Processo 1001901-47.2024.5.02.0718
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001901-47.2024.5.02.0718 RECLAMANTE: JULIO SENA LIMA RECLAMADO: CANADAR CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a521644 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, 22 de abril de 2026. DENYS DANTAS CAMARA DESPACHO Vistos etc #id:7ada953: A tramitação do processo pela modalidade “Juízo 100% Digital” no âmbito do TRT da 2.ª Região se dá nos termos do Ato GP 10/2021, alterado pelo Ato GP Nº 20/2021. A parte pleiteia a adoção do “Juízo 100% Digital”. Na tramitação pela modalidade do Juízo 100% Digital as intimações pessoais ocorrerão por e-mail ou por qualquer meio eletrônico disponível (art. 24 do Ato GP 10/2021 do TRT da 2.ª Região), sendo indispensável o fornecimento do e-mail e número de linha telefônica móvel das partes e advogados. Inclusive, nos termos do artigo 24, parágrafo segundo, do Ato GP 10/2021, poderão ser usadas formas alternativas de contato, como telefone e aplicativos de mensagens, para viabilizar a realização dos atos processuais. Ademais, conforme art. 7º do Ato GP 10/2021, o(s) reclamado(s) poderá(ão) se opor à adoção do “Juízo 100% Digital” em até cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. Friso que, concordando com a adoção do “Juízo 100% Digital”, todas as partes aquiescem com todas as disposições do Ato GP 10/2021, inclusive em relação à comunicação de atos processuais. Nos termos do artigo 2.º, parágrafo quinto, do citado Ato, caso não se mostre viável ou recomendável a realização de algum ato, como por exemplo a audiência, de forma virtual, poderá ser praticado de forma presencial sem prejuízo da tramitação no Juízo 100% Digital A Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça em seu artigo 1.º, parágrafo segundo, traz idêntica redação à do Ato mencionado, no sentido de que não é impedida a tramitação na sistemática do “Juízo 100% Digital” caso algum ato seja realizado de forma presencial. A Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça também prevê na parte final de seu artigo 3.º que, em relação ao requerimento de realização de audiência telepresencial, cabe ao juiz “decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial” Existem situações fáticas específicas que recomendam um contato mais próximo - presencial - do Juiz com a prova e das próprias partes e testemunhas com o Juiz, justamente para que seja possível uma melhor compreensão, um melhor entendimento de todos, evitando prejuízo às partes no que diz respeito à qualidade da prova e também evitando que ocorra qualquer ato que possa contaminar a prova oral. Inclusive, em Consulta Administrativa perante a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (autos 0000077-85.2023.2.00.0500), tal tema foi tratado. Transcrevo os trechos mais relevantes da decisão da Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho Dora Maria da Costa em tal Consulta: "Todos os atos processuais no Juízo 100% Digital, em regra, serão praticados por meio eletrônico e remoto. Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigos…
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