Processo 1001902-54.2026.8.11.0041
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001902-54.2026.8.11.0041. REQUERENTE: SHEILA RESCHETTI MARCON DE MESQUITA REQUERIDO: CLAUDINA RESCHETTI MARCON Vistos etc. Cuida-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência, proposta por Sheila Reschetti Marcon de Mesquita em face de sua genitora Claudina Reschetti Marcon, ambas qualificadas nos autos. Ressai da peça de ingresso que a Autora é filha da Requerida, a qual é idosa, atualmente com 87 (oitenta e sete) anos de idade, e foi diagnosticada há aproximadamente 12 (doze) anos com Encefalopatia por TDP-43, doença degenerativa e incurável, semelhante ao Alzheimer, encontrando-se em estágio avançado de demência, o que a torna incapaz de exercer os atos da vida civil. Informa que a Interditanda reside com seu esposo, Sr. Tarcílio Mingroni Marcon, também com 87 (oitenta e sete) anos, cuja condição física fragilizada, em razão da idade avançada, limita o cuidado com a esposa e a administração dos interesses do casal, inclusive no que tange à propriedade rural situada no município de Nova Maringá/MT, distante cerca de 400 km desta Capital. Em razão disso, a requerente passou a prestar assistência direta à genitora. Esclarece que a Interditanda possui outras três filhas — Sara Reschetti Marcon Vachetini, Sandra Marcon Massotti e Samira Reschetti Marcon —, as quais, juntamente com o genitor, manifestaram anuência expressa à nomeação da requerente como curadora, conforme declarações acostadas aos autos. Sustenta que a Requerente é a pessoa mais indicada para o exercício da curatela, por residir a aproximadamente 200 (duzentos) metros do apartamento dos pais, possuir flexibilidade de horários em razão de sua atividade profissional, ser divorciada e ter filhos maiores e independentes, além de já exercer, informalmente, a função de cuidado e gestão dos interesses da genitora. Em decorrência, vindicou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse nomeada curadora provisória da requerida, bem como, ao final, sua nomeação como curadora definitiva. Subsidiariamente, formulou pedido de curatela compartilhada entre ela e o esposo da Interditanda. A peça inaugural e os documentos anexos constam dos Ids. 220016750 e seguintes. Por decisão de Id. 220287078, o Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, nomeando a requerente curadora provisória da requerida, determinou a realização de estudo psicossocial pela equipe técnica deste Juízo, nomeou a DPE como curadora especial da Interditanda, e facultou à parte autora a juntada de atestados, laudos, exames e receitas médicas. Termo de compromisso de curatela provisória lavrado e assinado conforme Id. 220774300. O Oficial de Justiça certificou, no Id. 225320409, que realizou a citação da Interditanda em 04/03/2026, no endereço indicado nos autos, tendo sido atendido pela própria Interditanda na presença de seu esposo, consignando que a mesma não se encontrava plenamente lúcida, contudo estava orientada e em condições de compreender, de forma geral, as explicações prestadas, declarando concordar com a curatela requerida. O relatório de estudo psicossocial, juntado no Id. 223439358, elaborado pela equipe técnica deste Juízo, realizado em 13/02/2026 e visita domiciliar realizada em 12/02/2026, concluiu que a Sra. Claudina Reschetti Marcon, de 87 anos, demanda atenção e cuidados contínuos, apresentando limitações que comprometem sua autonomia e…
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