Processo 1001902-67.2024.5.02.0383
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001902-67.2024.5.02.0383 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ERINALDO MESSIAS DE ALMEIDA PROCESSO nº 1001902-67.2024.5.02.0383 (ROT) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ERINALDO MESSIAS DE ALMEIDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. sentença (id. e4f73fg) que julgou procedente em parte a ação. Recurso Ordinário interposto pela ré (id. e4f73ee) postulando a reforma da decisão de piso no tocante aos seguintes tópicos: 1) limitação da condenação; 2) doença do trabalho. ausência de nexo. Indenizações indevidas; 3) indenização por danos morais; 4) estabilidade provisória; 5) rescisão indireta; 6) honorários periciais; 7) justiça gratuita ao autor; 8) honorários de sucumbência. Preparo nos autos. Contrarrazões (ID. 3bdb1da). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A Instrução Normativa n° 41, do C. TST, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao Processo do Trabalho, prevê em seu art. 12, § 2º, que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifo nosso). Dessa forma, infere-se que o pedido precisa ser líquido, ainda que não liquidado, pois a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação. Trata-se, portanto, de mera estimativa. De outro modo, princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o da simplicidade, informalidade e do amplo acesso à justiça, sofreriam severa violação, vez que a liquidação na fase de conhecimento conduziria, inexoravelmente, à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor, especialmente quando se exige acesso a fatos e documentos, muitas vezes, em posse da parte reclamada. Nesse sentido, já decidiu essa E. Turma, in verbis: LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. (TRT da 23.ª Região; Processo: 1001247-35.2019.5.02.0201; Data: 10-03-2021; Órgão Julgador: 4ª Turma - Cadeira 5 - 4ª Turma; Relator(a): IVANI CONTINI BRAMANTE) Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sentença mantida. 2.2 DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUN. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. Alega a ré que não há nexo laboral entre as enfermidades que acometem o reclamante e suas atividades na empresa. Alternativamente persegue a redução do montante arbitrado eis que excessivo, alegando ainda que não há se falar em indenização substitutiva pela estabilidade provisória, nem tampouco em indenização por danos morais. Inicialmente, insta deixar claro que, nos termos do art. 479 do NCPC/15, o "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de…
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