Processo 1001903-61.2025.5.02.0401
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001903-61.2025.5.02.0401 RECLAMANTE: JAIR COSTA SILVA RECLAMADO: CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c8105a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, afasto as preliminares, declaro a prescrição nos termos da fundamentação e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por JAIR COSTA SILVA contra CTS VIGILANCIA E SEGURANCA - EIRELI, CTS - PORTARIA E LIMPEZA LTDA., ABSOLUTE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA., ABSOLUTE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA., LIBERTY SEGURANCA LTDA e LIBERTY SERVICOS E COMERCIO LTDA, para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo: - aviso prévio nos termos da Lei nº 12.506/2011 e suas projeções em férias + 1/3 e décimo terceiro salário; 11/12 de férias proporcionais + 1/3; 7/12 de décimo terceiro salário proporcional e 04 dias de saldo de salário; - valor equivalente às diferenças do FGTS + 40% de todo o pacto laboral, observada a prescrição, a ser depositado na conta vinculada do autor, a ser calculado em regular liquidação de sentença, devendo o reclamante comprovar o valor soerguido; - multa do artigo 477 da CLT; - multa normativa. Defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego. Determino que a reclamada proceda à retificação da CTPS digital do reclamante, mediante atualização dos dados junto ao sistema competente (eSocial), para que: a) conste expressamente a função de inspetor de segurança a partir de 01/07/2024; b) sejam regularizadas as anotações contratuais constantes da CTPS física, especialmente quanto aos registros de férias anteriores não lançados no sistema digital, desde que compatíveis com a realidade contratual reconhecida nestes autos. Deverá a primeira reclamada proceder às referidas retificações, inclusive quanto à data do término do contrato, considerando a projeção do aviso prévio, na CTPS da parte autora, em dez dias após o trânsito em julgado, por meio de atualização dos registros eletrônicos do reclamante no e-Social (https://www.gov.br/esocial/pt-br). Caso o(a) empregador(a) não tenha a obrigação do uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, deverá informar nos autos, nos mesmos 10 dias, local e data onde a parte reclamante poderá comparecer para que sejam feitas as anotações devidas, excepcionalmente (art. 7º da Portaria 1.065/2019), sob pena de multa única de R$1.000,00. A parte reclamante poderá ter acesso às suas informações contratuais e demais anotações através do aplicativo “Carteira de Trabalho Digital” (a ser instalado em um aparelho celular). Após este prazo, descumprida a obrigação imposta à ré e, independentemente da multa aplicada, oficie-se à Coordenação de Cadastros Administrativos do Ministério do Trabalho e Previdência (regularização do registro no CAGED e/ou no eSocial) para correção dos dados do(a) trabalhador(a). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários periciais deverão ser suportados pela União, nos termos da fundamentação. Honorários…
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