Processo 1001903-76.2025.5.02.0008

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001903-76.2025.5.02.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001903-76.2025.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA JULIA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31aa172 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   MARIA JULIA APARECIDA DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista, em 15/11/2025, em face de CLINICA DE ODONTOLOGIA FARAH LTDA, SAMIRA FELIPE FARAH e HELOISA FARAH FLESCH FRANCA, por meio da qual formulou os pedidos elencados em sua petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.940,42. Juntou procuração e documentos. Presentes as partes à audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. Recebida a defesa ofertada digitalmente pelas Reclamadas, com documentos. A reclamante renunciou ao pedido de adicional de insalubridade, o que foi homologado por este Juízo, com extinção do pedido com análise do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC/2015. Em audiência, foi ouvida apenas a reclamante. As propostas obrigatórias de conciliação resultaram infrutíferas. Encerrada a instrução processual. As reclamadas apresentaram razões finais escritas. É o relatório. Decido.     FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O valor atribuído à causa deve ser fixado pela parte autora, nos termos da Lei 5.584/1970, devendo corresponder, ainda, ao conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos dos arts. 292, §3º, do CPC e 3º, V, da IN 39/2016 do TST. No caso, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos pedidos formulados na petição inicial (art. 292, VI do CPC), não havendo que se falar na indicação de valores aleatórios. Ainda, ressalto que os artigos 840, § 1º e 852-B, I, da CLT exigem, entre outros requisitos, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação do valor. Ademais, o art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST estabelece que o valor da causa será estimado. Assim, o valor a ser indicado é apenas uma estimava do valor econômico da pretensão, ou seja, um valor que pode ser aproximado, à luz do art. 5º, XXXV, da CF/88, não limitando a condenação. Não se exige, portanto, que haja a precisa quantificação de cada um dos pleitos formulados, tampouco apresentação de planilha de cálculo na fase de conhecimento.   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não foi apontada especificamente qualquer mácula nos documentos e imagens carreados à peça de ingresso, sendo certo que a mera impugnação genérica não se presta a retirar o valor probante dos elementos juntados à inicial. Rejeito.    ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS As reclamadas alegam carência de ação, por ausência de legitimidade passiva para as 2ª e 3ª reclamadas responderem à demanda. De início, registro que não cabe à 1ª reclamada arguir a ilegitimidade da demais reclamadas, pertencendo somente a estas a alegação correspondente. No mais, de acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, à luz das alegações formuladas na petição inicial. No caso, há pertinência subjetiva da ação, nos termos do art. 17, CPC, tendo em vista que a simples afirmação, por parte da parte Reclamante, de que as 2ª e 3ª Reclamadas são responsáveis pelos pleitos constantes da peça de ingresso já as torna partes legítimas para figurarem na…

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