Processo 1001903-89.2025.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001903-89.2025.5.02.0715 RECLAMANTE: BRUNO ELIAS LOMBARDI INACIO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1241aa0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001903-89.2025.5.02.0715 Aos 31 de julho de 2026 , na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: BRUNO ELIAS LOMBARDI INACIO, reclamante, ATENTO BRASIL S/A, 1ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A., 2ª reclamada Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE A análise da legitimidade passiva é feita com base na teoria da asserção. A parte autora, ao formular os pedidos, alega a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada. Assim, a argumentação da 2ª Reclamada quanto à sua ilegitimidade, na verdade, refere-se ao mérito da causa e será analisada oportunamente. Diante do exposto, rejeito a preliminar. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 48), afirmando, sob as penas da lei, que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Presume-se a hipossuficiência econômica da Reclamante. Incumbia à Reclamada comprovar situação diversa, ônus do qual não se desincumbiu. Por estas razões, rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATRIBUÍDO À CAUSA A Reclamada alega que o valor da eventual condenação seja limitado ao valor indicado pelo Reclamante. O valor atribuído à causa pelo Reclamante constitui mera estimativa do proveito econômico pretendido e não vincula o juízo, que poderá fixar o valor da condenação em montante diverso, caso a ação seja julgada procedente. Assim, em caso de procedência, o quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença, sendo descabido o pedido da defesa para limitar a condenação ao valor atribuído à causa . Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL A inépcia é o vício que torne inviável a apreciação do pedido pelo magistrado ou prejudique a defesa da Reclamada. No processo do trabalho, a petição inicial, em sua redação anterior à Lei n. 13.467/2017, exigia apenas a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos, o pedido, a data e a assinatura do Reclamante ou de seu representante (art. 840, §1º, da CLT), não sendo necessária a demonstração do fundamento jurídico do pedido . Ademais, os fatos narrados na petição inicial permitiram à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa quanto aos pedidos formulados, afastando a ocorrência de inépcia . Rejeito a preliminar. MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. DOS PEDIDOS INICIAIS O autor durante a instrução processual não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, realização de horas extras, intervalo intrajornada reduzido e sonegação das comissões. Em audiência realizada às fls. 1048, o Reclamante não compareceu, tampouco seu procurador, sem apresentação de justificativa legal ou médica. Em decorrência, foi aplicada a pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Mantenho a…
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