Processo 1001904-14.2025.5.02.0056
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001904-14.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: MAURICIO PEREIRA DA COSTA RECLAMADO: SQ10 QUIOSQUE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31e3208 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I da CLT. D E C I D E – S E: LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Ressalvado entendimento contrário, esta Magistrada, por disciplina judiciária, curva-se ao entendimento firmado pelo TST de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). DIFERENÇAS DE COMISSÕES O reclamante postula o pagamento de diferenças a título de comissões, ao argumento de que foi contratado mediante salário fixo acrescido de comissão de 4% sobre as vendas. Sustenta que, nos meses de julho e agosto de 2024, a reclamada teria reduzido unilateralmente o referido percentual para 1%, sem justificativa, o que teria ensejado prejuízo estimado em R$ 4.800,00. A reclamada, por sua vez, nega a pactuação de comissão fixa no patamar de 4%, asseverando que o percentual base era de 2%, podendo alcançar 4% apenas mediante o cumprimento de metas de vendas e critérios atrelados à assiduidade e disciplina (tais como pontualidade, ausência de faltas e correto registro de jornada). Aduz, ainda, que as vendas líquidas do reclamante nos meses em questão foram inferiores às alegadas, indicando os valores de R$ 61.694,18 em julho e R$ 48.675,68 em agosto, e que as comissões foram corretamente quitadas conforme a produtividade efetivamente apurada. Quanto à prova oral, a testemunha indicada pela reclamada confirmou a existência de critérios objetivos para a majoração da comissão ao patamar de 4%, consistentes no atingimento de metas de vendas, bem como no cumprimento de requisitos de assiduidade e pontualidade. Esclareceu que tais critérios eram informados no momento da contratação, verbalmente, e que as metas eram variáveis, ao passo que os requisitos comportamentais permaneciam constantes ao longo do contrato. Diante disso, verifica-se que a prova oral produzida, não infirmada por outros elementos probatórios, corrobora a versão defensiva no sentido de que o percentual de 4% não era fixo, mas condicionado ao desempenho e ao cumprimento de critérios previamente estabelecidos (desde o início do contrato) e aplicáveis a todos os vendedores. Mostra-se irrelevante, no caso, a ausência de formalização escrita dos referidos critérios, prevalecendo, no caso, o princípio da primazia da realidade. Ademais, os relatórios de vendas acostados aos autos (fls. 144/145 do PDF), demonstram que o faturamento líquido do reclamante nos meses de julho e agosto de 2024 (R$ 61.694,18 e R$ 48.675,68, respectivamente) situava-se aquém das metas exigidas para o percebimento da comissão majorada, afastando a alegação de alteração contratual lesiva. Cumpre ressaltar, ainda, que os critérios de pontuação adotados pela reclamada não possuem caráter punitivo, mas visam tão somente estabelecer parâmetros objetivos para a majoração…
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