Processo 1001904-41.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001904-41.2026.8.13.0567/MG RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência , ajuizada por EDITH VIEIRA DOS SANTOS em face de BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e BANCO INTER S.A., partes qualificadas. A autora alega, em síntese, ser titular de conta digital junto ao segundo réu (Banco Inter), onde identificou descontos indevidos sob a rubrica "BAMAQ1000", referentes a um suposto contrato de consórcio imobiliário que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. Pugna, em sede liminar, pela suspensão imediata dos descontos e pela abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para sua concessão a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito , verifico que a autora colacionou aos autos comprovantes de "débito automático" em favor da empresa Bamaq e extratos de parcelas que corroboram a existência dos descontos em sua conta corrente. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de relação jurídica), o ônus da prova quanto à regularidade da contratação recai sobre a parte ré. Quanto ao perigo de dano , este se mostra evidente, uma vez que a manutenção de descontos na conta bancária da autora compromete a subsistência e seu planejamento financeiro. Ademais, há o risco iminente de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por parcelas que ela desconhece, o que gera danos à honra e ao crédito de difícil reparação. Ressalte-se que a medida é reversível, não havendo prejuízo irreparável às rés caso, ao final da instrução, comprovem a regularidade do negócio jurídico. Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: A ré BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. suspenda imediatamente qualquer cobrança e/ou desconto relacionado ao contrato de consórcio objeto desta lide, sob pena de arbitramento de multa diária; O réu BANCO INTER S.A. se abstenha de autorizar novos débitos automáticos em favor da primeira ré vinculados à conta da autora (Agência 0001-9, Conta 4596241-3) para o contrato discutido, sob pena de arbitramento de multa diária. Ambas as rés se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em razão dos débitos objeto desta ação, ou procedam à exclusão em 05 (cinco) dias caso já o tenham feito, também sob pena de arbitramento de multa diária. Compulsando os autos, verifica-se que a lide versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do CDC). A Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Ante o exposto, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA , com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando que as rés tragam aos autos,…
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