Processo 1001904-51.2025.5.02.0076
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001904-51.2025.5.02.0076 RECORRENTE: MARCIA VENANCIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PEDRO DAVID DE SANSON CAMANHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a519032 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001904-51.2025.5.02.0076 (ROT) RECORRENTE: MARCIA VENÂNCIO PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: PEDRO DAVID DE SANSON CAMANHO RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA 02 EMENTA EMENTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. Na inexistência de quadro de carreira homologado pelo Ministério do Trabalho ou norma coletiva de defina funções e remunerações diversas nas atividades na empresa reclamada, deverá ser demonstrada o exercício de funções diversas, definidas na norma coletiva, fatos não comprovados nos autos. RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau cujo relatório adota-se, e que concluiu pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da reclamação, recorrem a reclamada e a reclamante postulando a sua reforma, conforme razões de Id. 335d97a e Id. f17a3f0. Custas e preparo dispensados pela reclamante e recolhidos tempestivamente pela reclamada. Contrarrazões não apresentadas pela reclamada no prazo legal e apresenta pela reclamante conforme Id. 25cd392. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos ordinários das partes. DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DA PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA A reclamante, em suas razões recursais, postula a nulidade da sentença alegando que o Juízo não concedeu a devida prestação jurisdicional, ao indeferir a produção de prova oral quanto ao pedido de acúmulo de função. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Magistrado deixa de apreciar a demanda, descumprindo seus deveres legais. No caso em análise, não houve tal hipótese, haja vista que o juízo de primeiro grau apreciou todos os pleitos formulados na petição inicial, fundamentando a improcedência na forma em que determinam os artigos 93, IX, da CF, c/c arts. 371 e 489 do CPC. Cumpre salientar que, a produção de provas durante a instrução processual, nos termos dos artigos 765 da CLT, cabe ao juiz a condução do processo, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive indeferindo a produção de outras provas que não sejam necessárias para o seu convencimento. Registre-se ainda que, eventual má apreciação da prova é matéria que concerne ao mérito, devendo ser objeto de análise no momento oportuno e não de anulação em sede de preliminar, por suposta nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Não há, portanto, cerceamento de defesa no presente caso. Rejeita-se a preliminar arguida. Rejeita-se a preliminar. DA JORNADA DE TRABALHO - INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a decisão de 1º grau que, ao analisar a jornada de trabalho, julgou improcedente o pedido de horas suprimidas do intervalo intrajornada. Sem razão quanto a reforma, eis que, conforme destacado na sentença, a reclamante confirma em seu depoimento pessoal que não havia impedimento para a fruição do intervalo de uma hora para refeição e descanso. Portanto, não demonstrado nos autos a impossibilidade de usufruir da integralidade do intervalo para refeição e descanso, nega-se provimento ao recurso neste tópico, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro…
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