Processo 1001905-06.2024.5.02.0065

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001905-06.2024.5.02.0065
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
04/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILLY SANTILLI ROT 1001905-06.2024.5.02.0065 RECORRENTE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: DERILDO VILA NOVA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e163c77 proferida nos autos. ROT 1001905-06.2024.5.02.0065 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) MARCELO YUITI HAMANO (SP223475) Recorrente:   Advogado(s):   2. DERILDO VILA NOVA DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   DERILDO VILA NOVA DOS SANTOS EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido:   GILVAN GONCALVES SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) MARCELO YUITI HAMANO (SP223475) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2026 - Id d74c0ff; recurso apresentado em 13/07/2026 - Id b50d867). Regular a representação processual (Id 56ed9c3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f94da37, 3cf987b, c3a5c90, d5283bb, 673922e.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." Nesse sentido é o item V da Súmula 331 do TST, verbis: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." É certo que, após a privatização concluída em julho de 2024, a Sabesp deixou de integrar a Administração Pública, passando, a partir de então, a responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, conforme art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 (incluído pela Lei 13.429/2017) e Súmula 31, IV, do TST. Contudo, registra o v. acórdão que o contrato de trabalho vigorou entre 01/10/2008 e 20/10/2024, ou seja, antes da privatização da recorrente, motivo pelo qual, no caso em…

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