Processo 1001905-77.2024.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001905-77.2024.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001905-77.2024.5.02.0203 RECORRENTE: PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. RECORRIDO: FABIO GOMES DA SILVA PJE Nº1001905-77.2024.5.02.0203 - 4ªTURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: PHYTOESSENCE FRAGRANCIAS LTDA. RECORRIDO: FABIO GOMES DA SILVA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.  Adoto o relatório da r. sentença (id. c2d9ce3), que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 0862ab3), pretendendo a reforma do julgado originário nos seguintes tópicos: 1) doença ocupacional; 2) adicional de periculosidade; 3) horas extras decorrentes da invalidade do acordo de compensação de horas; 4) Vale alimentação; 5) valores arbitrados a título de danos morais e pensão vitalícia. Preparo recursal, Ids. 6e1b86c e c8cf26e. Contrarrazões do reclamante, Id. 0f0e63f. É o relatório.   II - VOTO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conheço do Recursos Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. JUÍZO DE MÉRITO.  2.1. Doença equiparada a acidente do trabalho. Reintegração. Indenização substitutiva da garantia provisória de emprego. Indenizações por danos morais e materiais.  O conceito legal de acidente do trabalho encontra previsão no artigo 19 da Lei nº 8.213/91: "Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."   No caso vertente, o laudo técnico (id. dce5537), corroborado pelos esclarecimentos periciais de id. 911cbc9, concluiu ser o autor portador de doença degenerativa de coluna lombar, agravada pelo trabalho desempenhado em favor da reclamada (nexo de causalidade), acarretando-lhe incapacidade parcial e permanente para o trabalho, estimada em 12,5% O perito judicial destacou que: "(...)a grande parte da população adulta, se submetida a exames de imagem apresenta lesões degenerativas mas é assintomática, o que não ocorreu com o Reclamante que trabalhava com carga de peso durante toda a jornada, deflagrando sua sintomatologia, sendo estabelecido nexo concausal(...)." Concluiu o perito que:  "1. O RECLAMANTE É PORTADOR DE DO ENÇA D EGEN ERATIV A DE COLUNA LOMBAR AGRAVADA PELO LABOR 2. EXISTE NEXO D E CON CAUSALI DADE ENTRE A DO ENÇA D O RECLAMANTE E SUAS ATIVI DADES LABORAIS NA RECLAMADA 3.EXISTE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE" A prova técnica, cuja conclusão não restou infirmada por qualquer outro elemento probatório, não deixa qualquer dúvida acerca da existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas nos membros superiores da reclamante e suas atividades laborais desenvolvidas em favor da reclamada. A culpa do empregador está cabalmente comprovada, uma vez que a empregada foi exposta, de forma negligente, a condições ergonômicas de trabalho inadequadas, sem a adoção das providências necessárias e efetivas para evitar danos à saúde do laborista. Em termos mais explícitos, a reclamada deixou de cumprir com o dever que lhe é imposto de efetiva eliminação das doenças no ambiente de trabalho, violando o mandamento do art. 157, I, da CLT e §1º, art. 19, da Lei nº. 8213/91, os quais dispõem, respectivamente, que:…

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