Processo 1001905-86.2025.5.02.0027

TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001905-86.2025.5.02.0027
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001905-86.2025.5.02.0027 REQUERENTE: LEANDRO DAYVID DE OLIVEIRA MAZZO REQUERIDO: GIVANILDO CELERINO DA SILVA SERVICOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6d8a68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 02 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID. a00fa6d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LEANDRO DAYVID DE OLIVEIRA MAZZO em face de GIVANILDO CELERINO DA SILVA SERVICOS, GC ACOES VELADAS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, EXPEDITO SILVA DO NASCIMENTO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO e DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A. A r. sentença reconheceu o vínculo empregatício entre o Reclamante e a 1ª Reclamada, condenando as 1ª, 2ª e 3ª Reclamadas, solidariamente, e a 4ª Reclamada, subsidiariamente, ao pagamento de diversas verbas, incluindo saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS com multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, adicional de periculosidade, horas extras e reflexos, e honorários advocatícios sucumbenciais. Foram apresentados cálculos periciais (ID. 3379bcc) e impugnações pelas partes. A 4ª Reclamada (DIRECT EXPRESS LOGISTICA INTEGRADA S/A) apresentou impugnação (ID. 7f0216f) aos cálculos periciais, especificamente quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em férias + 1/3 e à incidência de FGTS sobre reflexos de verbas. O Perito Contábil apresentou esclarecimentos (ID. 457a30e) ratificando o laudo pericial. É a síntese do necessário. Decido. A análise dos cálculos periciais e das impugnações apresentadas deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito. A 4ª Reclamada alega que os reflexos do adicional de periculosidade sobre as férias + 1/3 foram apurados de forma incorreta, pois a verba principal (adicional de periculosidade) não teria sido proporcionalizada em relação aos períodos de férias usufruídos, enquanto os reflexos foram calculados sobre a totalidade das férias + 1/3. Em análise aos esclarecimentos do Perito Contábil (ID. 457a30e), verifica-se que o perito ratifica o laudo original, afirmando que a condenação abrange os períodos aquisitivos de férias de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022, e que não houve ausência de observância dos períodos de férias gozadas. O perito também demonstra nos anexos do laudo que os cálculos de férias + 1/3 sobre o adicional de periculosidade foram realizados com base nos avos devidos, considerando a projeção do aviso prévio e os períodos aquisitivos. A r. sentença, ao condenar ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o pacto laboral, exceto nos períodos de afastamentos, com reflexos no 13º salário, horas extras, adicional noturno, férias, férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e indenização de 40%, não estabeleceu qualquer ressalva quanto à proporcionalidade em relação às férias gozadas. Portanto, a apuração realizada pelo perito, em conformidade com a sentença, deve ser mantida. A 4ª…

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