Processo 1001905-97.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001905-97.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001905-97.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ARLISSON VIEIRA PRADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO ARLISSON VIEIRA PRADO ajuizou a presente ação na qual pleiteia a concessão de benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos já qualificados nos autos. Sustentou, em síntese, que é portador de transtornos psicóticos agudos e transitórios, bem como transtornos delirantes persistentes (CIDs F23.3 e F22.0), condições que o impedem de forma permanente de prover o próprio sustento e de participar de forma plena e efetiva na sociedade. Arguiu que, apesar de preencher os requisitos legais, teve seu requerimento administrativo indeferido em 17/03/2025, sob a justificativa de que a renda familiar per capita seria superior ao limite legal. Ao final, pleiteou pela concessão da prestação continuada, sob o fundamento de que preenche os requisitos legais. Pugnou, também, pela concessão da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a realização de perícias (ID 202547982). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 217427145), momento em que refutou as teses trazidas na inicial, argumentando, em resumo, o não preenchimento dos requisitos de deficiência e socioeconômico. Suscitou preliminarmente: (i) reafirmação da DER; e (ii) não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 226975659). Foram produzidas prova pericial médica (ID 214568560) e prova pericial de estudo social (ID 215218259), sobre as quais as partes tiveram oportunidade de se manifestar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo INSS em sua contestação. Quanto à preliminar de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento), não há nos autos pedido expresso do autor nesse sentido, tampouco elementos que indiquem a necessidade de tal providência, uma vez que o autor pleiteia o benefício desde a data do requerimento administrativo (17/03/2025), não havendo discussão sobre implementação posterior de requisitos. Assim, rejeita-se a preliminar. No que tange à preliminar de não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, que orienta a realização de avaliações periciais antes da citação em ações que discutam a concessão do BPC à pessoa com deficiência, verifica-se que, embora a citação tenha ocorrido antes da realização das perícias, não houve prejuízo à defesa da autarquia, que teve plena oportunidade de se manifestar sobre os laudos periciais. Ademais, trata-se de recomendação, e não de norma cogente. Portanto, rejeita-se também esta preliminar. A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à concessão do benefício de prestação continuada estabelecido pelo artigo 203, V, da Constituição Federal. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu artigo 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria…

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