Processo 1001906-09.2025.5.02.0371
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001906-09.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME AMARAL BENTIVEGNA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6080066 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP PROCESSO: 1001906-09.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: LUIS GUILHERME AMARAL BENTIVEGNA RECLAMADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO SENTENÇA VISTOS ETC. LUIS GUILHERME AMARAL BENTIVEGNA ajuíza ação trabalhista em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, postulando o adimplemento das obrigações descritas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 90.000,00. A reclamada apresenta defesa escrita na qual impugna articuladamente as pretensões formuladas na petição inicial. Requer a improcedência da demanda. As partes juntam documentos, sendo realizadas provas periciais e prova oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. RESCISÃO INDIRETA. O autor foi dispensado sem justa causa antes do ajuizamento da presente ação (fl. 262), razão pela qual resta prejudicado o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego e respectivos corolários (verbas rescisórias, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT). Julgo extintos referidos pedidos, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. NO MÉRITO: FGTS. O autor foi admitido em 2024, razão pela qual não há falar em depósitos referentes aos anos de anteriores. Julgo improcedente o pedido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Entendo que a realização de diversas tarefas - ainda que de natureza variada e distinta - no decorrer de uma mesma jornada, não enseja, por si somente, o pagamento de acréscimo salarial. Estabelece a regra contida no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que: “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” Depreende-se do disposto no referido dispositivo, que o empregado se obriga à execução de toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal na ausência de cláusula expressa restringindo as funções a serem por ele exercidas. Neste contexto, entendo que as atividades realizadas pela parte autora integravam o conjunto das tarefas ordinariamente assumidas e já abrangidas na sua remuneração ordinária, não se encontrando presente qualquer acréscimo relevante de atividades no decorrer do contrato de trabalho, mormente não invocada nenhuma norma específica em relação à função exercida. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. De acordo com o laudo pericial técnico, as atividades exercidas pelo autor no desempenho de sua função caracterizavam-se como insalubres, em grau médio, por exposição ao frio, a partir de novembro de 2024. Ocorre que de 21/08/2024 a 24/03/2025 o autor estava afastado de suas…
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