Processo 1001906-39.2026.8.13.0687

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1001906-39.2026.8.13.0687
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1001906-39.2026.8.13.0687/MG REQUERENTE : APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) REQUERENTE : APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A. ADVOGADO(A) : SACHA CALMON NAVARRO COELHO (OAB MG009007) DECISÃO APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S/A ajuizou a presente Ação Cautelar de Antecipação de Garantia, com pedido de liminar , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , objetivando o reconhecimento do direito de oferecer, de forma antecipada, garantia à futura execução fiscal referente ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração nº 01.XXX.XXX.XXX-XX. Visa, assim, assegurar a regularidade fiscal da empresa e a expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN), evitando que a pendência do débito em aberto no histórico fiscal constitua obstáculo ao exercício de suas atividades econômicas, enquanto a Fazenda Pública não promove a ação executiva correspondente. De acordo com a inicial: I) o lançamento tributário em questão é decorrente de fiscalização realizada pela Administração Fazendária que apontou suposto recolhimento a menor de ICMS no período de janeiro a dezembro de 2020; II) a autuação baseou-se em três fundamentos principais: a apropriação de créditos de ICMS sobre entradas de materiais que o Fisco classificou como de uso e consumo; a falta de recolhimento de diferencial de alíquotas (ICMS-DIFAL) em operações interestaduais; e a utilização de benefício de diferimento em importações de eletrodos de grafite, cuja fruição foi contestada pela fiscalização sob o argumento de que tais bens não possuiriam natureza de produtos intermediários; III) somadas as penalidades e os juros, o lançamento original totalizava o montante de R$ 27.542.049,04 (vinte e sete milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quarenta e nove reais e quatro centavos), valor que, atualizado até abril de 2026, alcança a cifra de R$ 31.164.076,18 (trinta e um milhões, cento e sessenta e quatro mil, setenta e seis reais e dezoito centavos); IV) a controvérsia foi objeto de prévio e exaustivo litígio na esfera administrativa, tendo apresentado impugnação perante o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), na qual defendeu a legitimidade do creditamento em razão da essencialidade dos materiais ao processo produtivo siderúrgico; V) contudo, a 1ª Câmara de Julgamento do CCMG decidiu pela procedência integral do lançamento, conforme Acórdão nº 25.146/25/1ª; VI) posteriormente, interpôs Recurso de Revisão, o qual não foi conhecido pela Câmara Especial, consolidando-se o entendimento administrativo favorável à Fazenda Pública Estadual, nos termos do Acórdão nº 6.048/26/CE. Diante do esgotamento da via administrativa e da iminência de inscrição do débito em dívida ativa, a autora sustenta a necessidade de antecipar a garantia do juízo, sob o argumento de que a Fazenda Pública dispõe do prazo quinquenal para o ajuizamento da execução fiscal e que a demora na propositura da ação executiva, aliada à impossibilidade de o contribuinte regularizar sua situação fiscal por outros meios, configura constrição política ilegítima e embaraço ao livre exercício da atividade empresarial. Assim, com amparo no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 237 (REsp 1.123.669/RS), defende a viabilidade de garantir o juízo de forma antecipada para fins de obtenção da CPD-EN. Como garantia do juízo, ofereceu a Apólice de Seguro Garantia…

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