Processo 1001906-41.2025.5.02.0231
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001906-41.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7f296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada deduziu Embargos à Execução requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, alegando que o prazo executivo iniciou-se com o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/05/2017. Postula ainda a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), a aplicação da Súmula 150 do STF e a incidência do Tema 82 da Repercussão Geral do STF. Por sua vez, o exequente deduziu Impugnação à Sentença de Liquidação. Argumenta que deve ser observada a incidência de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês. Contesta o método de apuração das horas extras a 100% da OJ 410, pleiteando a utilização do divisor 30. Insurge-se contra a aplicação da SELIC na cota patronal do INSS. Sustenta a necessidade de apuração por médias, alegando omissão na juntada de cartões de ponto, bem como critérios incorretos adotados pela Ré em períodos de férias e afastamentos, o que teria gerado "zeramento" indevido de verbas. Requer a apuração mensal da multa normativa e sem limitação temporal. Contesta a dedução de valores já pagos a título de adicional de 100%. Pleiteia que a base de cálculo dos honorários advocatícios (15%) incida sobre o valor bruto da condenação (antes das deduções de imposto de renda e previdência) e rechaça a imputação de conduta temerária e litigância de má-fé suscitada pela empresa. A execução encontra-se garantida por meio de depósito judicial no montante de R$ 23.279,24 (09/06/2026) e R$ 334,55 (16/06/2026). As partes apresentaram manifestações tempestivas aos incidentes opostos. É o relatório. Decido. O Juízo encontra-se integralmente garantido. Considerando a tempestividade das medidas processuais apresentadas, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Da Prescrição (Quinquenal, Bienal e Intercorrente) e Súmula 150 STF A executada persegue a declaração de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a ação coletiva (1000148-73.2015.5.02.0232) transitou em julgado em 11/05/2017 e que a presente demanda individual foi distribuída mais de oito anos depois, em finais de 2025. Sucessivamente, invoca a prescrição intercorrente e a aplicação da Súmula 150 do STF. Sem razão a embargante A r. decisão homologatória já assentou de forma clara os limites temporais para o exercício da execução individual. Embora a ação coletiva tenha transitado em julgado em maio de 2017, a decisão jurisdicional que determinou que a liquidação e a execução fossem promovidas por meio de ações individuais autônomas sobreveio tão somente em 01/08/2024. Desse modo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (actio nata) para o ingresso da reclamatória individual teve início com ciência do despacho proferido em 01/08/2024. Tendo a presente ação sido instaurada em dezembro de 2025, afasta-se de plano a consumação da prescrição quinquenal ou bienal. Quanto à invocação da Súmula 150 do E. STF, melhor sorte não socorre à executada. O ajuizamento e o trâmite da execução coletiva interrompem o prazo prescricional, o qual não corre contra os…
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