Processo 1001906-41.2025.5.02.0231

TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1001906-41.2025.5.02.0231
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA CSAC 1001906-41.2025.5.02.0231 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab7f296 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A executada deduziu Embargos à Execução requerendo a extinção do feito com resolução de mérito. Aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal e quinquenal, alegando que o prazo executivo iniciou-se com o trânsito em julgado da ação coletiva em 11/05/2017. Postula ainda a incidência da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), a aplicação da Súmula 150 do STF e a incidência do Tema 82 da Repercussão Geral do STF. Por sua vez, o exequente deduziu Impugnação à Sentença de Liquidação. Argumenta que deve ser observada a incidência de correção monetária pela TR e juros de 1% ao mês. Contesta o método de apuração das horas extras a 100% da OJ 410, pleiteando a utilização do divisor 30. Insurge-se contra a aplicação da SELIC na cota patronal do INSS. Sustenta a necessidade de apuração por médias, alegando omissão na juntada de cartões de ponto, bem como critérios incorretos adotados pela Ré em períodos de férias e afastamentos, o que teria gerado "zeramento" indevido de verbas. Requer a apuração mensal da multa normativa e sem limitação temporal. Contesta a dedução de valores já pagos a título de adicional de 100%. Pleiteia que a base de cálculo dos honorários advocatícios (15%) incida sobre o valor bruto da condenação (antes das deduções de imposto de renda e previdência) e rechaça a imputação de conduta temerária e litigância de má-fé suscitada pela empresa. A execução encontra-se garantida por meio de depósito judicial no montante de R$ 23.279,24 (09/06/2026) e R$ 334,55 (16/06/2026). As partes apresentaram manifestações tempestivas aos incidentes opostos. É o relatório. Decido. O Juízo encontra-se integralmente garantido. Considerando a tempestividade das medidas processuais apresentadas, conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Da Prescrição (Quinquenal, Bienal e Intercorrente) e Súmula 150 STF A executada persegue a declaração de prescrição da pretensão executiva, argumentando que a ação coletiva (1000148-73.2015.5.02.0232) transitou em julgado em 11/05/2017 e que a presente demanda individual foi distribuída mais de oito anos depois, em finais de 2025. Sucessivamente, invoca a prescrição intercorrente e a aplicação da Súmula 150 do STF. Sem razão a embargante A r. decisão homologatória já assentou de forma clara os limites temporais para o exercício da execução individual. Embora a ação coletiva tenha transitado em julgado em maio de 2017, a decisão jurisdicional que determinou que a liquidação e a execução fossem promovidas por meio de ações individuais autônomas sobreveio tão somente em 01/08/2024. Desse modo, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional (actio nata) para o ingresso da reclamatória individual teve início com ciência do despacho proferido em 01/08/2024. Tendo a presente ação sido instaurada em dezembro de 2025, afasta-se de plano a consumação da prescrição quinquenal ou bienal. Quanto à invocação da Súmula 150 do E. STF, melhor sorte não socorre à executada. O ajuizamento e o trâmite da execução coletiva interrompem o prazo prescricional, o qual não corre contra os…

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