Processo 1001906-52.2024.5.02.0077

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001906-52.2024.5.02.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001906-52.2024.5.02.0077 RECLAMANTE: FABRICIO SOUZA LIMA RECLAMADO: LITTLE TIME EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f5dda proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 05 de maio de 2026. Marcos Gleydson Melo da Cunha – Técnico Judiciário.   DESPACHO   As partes apresentam impugnações reciprocas aos critérios de cálculos utilizados. Passo à análise das impugnações. 1. IMPUGNAÇÕES DAS RECLAMADAS – LITTLE TIME EXPRESS SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA. e OSNIR HAMBURGER POMPEIA LTDA. 1.1. Indevida inclusão de horas extras em feriados nos cálculos do reclamante e seus reflexos As reclamadas sustentam que os cálculos do reclamante incluem indevidamente rubricas de horas extras em feriados trabalhados e respectivos reflexos (RSR/feriado, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%), no montante total de R$ 3.112,79, argumentando que essa parcela foi expressamente excluída da condenação pelo v. acórdão. Assiste razão às reclamadas. A sentença (ID 213f91e), no item 3.2, havia condenado a 1ª reclamada ao pagamento das horas trabalhadas nos feriados de forma dobrada, nos termos do artigo 9º da Lei nº 605/49.  Contudo, o v. acórdão (ID e64a1a9), ao apreciar o recurso adesivo da 1ª reclamada, reformou expressamente esse capítulo: "Quanto aos feriados trabalhados, com razão a reclamada. Os recibos de pagamento registram a quitação a título de 'feriado' ou 'salário feriado'. Assim, cabia ao reclamante apresentar demonstrativos de diferenças de feriados trabalhados, todavia, nada demonstrou nesse sentido. Portanto, reformo em parte a sentença para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados."  A exclusão foi confirmada pelo v. acórdão de embargos de declaração (ID e726072), que retificou o dispositivo para fazer constar expressamente: "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados." O título executivo definitivo, portanto, não contempla qualquer rubrica relativa a feriados.  Ao incluir em seus cálculos as rubricas "horas extras em feriados" e todos os reflexos dela decorrentes (RSR/feriado, 13º salário, férias + 1/3, aviso-prévio, FGTS e multa de 40%), o reclamante violou os limites objetivos da coisa julgada, em afronta ao artigo 879, §1º, da CLT, que veda modificação ou inovação da sentença liquidanda na fase de liquidação.  Tendo em vista que o acessório segue o principal: inexistente a verba principal, inexiste base para apuração de seus reflexos. 2. IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE  2.1. Ausência de apuração dos feriados nos cálculos da reclamada O reclamante sustenta que os cálculos da reclamada estão incorretos por não apurar as horas extras em feriados, parcela que entende ter sido deferida. Não assiste razão. Como já fundamentado no item 1.1, o v. acórdão (ID e64a1a9), confirmado pelo v. acórdão de embargos de declaração (ID e726072), excluiu expressamente da condenação o pagamento em dobro dos feriados trabalhados.  A planilha da reclamada (ID 9dc38a2) reflete corretamente esse comando ao apresentar valor zero para todas as rubricas de horas extras e feriados.  2.2. Ausência de apuração da devolução dos descontos assistenciais O…

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