Processo 1001906-84.2025.5.02.0055
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1001906-84.2025.5.02.0055 RECORRENTE: DOMENICA DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTROS (1) RECORRIDO: DOMENICA DE OLIVEIRA SAMPAIO E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001906-84.2025.5.02.0055 (ROT) RECORRENTE: DOMENICA DE OLIVEIRA SAMPAIO, SAUDE CONCIERGE LTDA RECORRIDO: DOMENICA DE OLIVEIRA SAMPAIO, SAUDE CONCIERGE LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Adoto o relatório da r. Sentença, às (id. c3eef94) que julgou parcialmente procedente a ação. Recurso Ordinário interposto pela reclamante,(id. 74113df) pretendendo a decretação da nulidade da sentença, por ofensa à identidade física do juiz, ou, no mérito, sua reforma, nos seguintes tópicos: 1) nexo causal. Doença do trabalho. indenização substitutiva; 2) honorários advocatícios. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas,(id. 2109bd4) pretendendo a reforma, nos seguintes tópicos: 1) horas extras e reflexos. Intervalo intrajornada; 2) indenização por danos morais. Preparo nos autos. Contrarrazões (id. dc6dc). É o relatório. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários interpostos. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. APELO DA AUTORA. 2.1.1. Nulidade do julgado. Ofensa ao princípio da identidade física do Juiz. Não caracterização. Pretende, preliminarmente, a reclamante seja declarada a nulidade da decisão a quo, por ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Nada a prover. Como cediço, o processo do trabalho é orientado pelos princípios da celeridade e economia processual, permitindo a rapidez na tramitação do processo. Ademais, o princípio da identidade física do Juízo previsto no antigo artigo 132 do CPC não era absoluto, comportando, pois, exceções, a exemplo do afastamento do Juiz da instrução "por qualquer motivo", permitindo-se assim ao Juiz que não presidiu a instrução probatória a prolação da sentença, conforme hipótese dos autos. Neste diapasão, trago à colação pertinente julgado da Corte Superior do Trabalho: EMENTA: (...) NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. Sem embargo da acirrada divergência de entendimentos sobre seu cabimento no processo trabalhista, o princípio da identidade física do Juiz se faz insubsistente in casu. E isso em face do art. 132 do CPC, que cuidou de excepcionar a hipótese do afastamento do juiz instrutor por qualquer motivo - situação dos autos, em que o então Juiz titular colheu os depoimentos e, não mais presente quando do julgamento, outro proferiu a decisão. Não há, portanto, como dar provimento ao Agravo no particular. (TST - 4ª Turma - AIRR 208700-24.2007.5.02.0464 - Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing - Data de Julgamento: 16/10/2012) A questão em análise restou superada pelo novo Código de Processo Civil, que suprimiu o princípio da identidade física do juiz, devendo-se ressaltar que o próprio artigo 652 da CLT atribui às Juntas de Conciliação e Julgamento, atualmente Varas do Trabalho, a competência para julgar os dissídios, e não ao Juiz que realizou a instrução. A respeito do tema, vale citar: PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE SUA PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Aqui, na seara do Processo do Trabalho, já não se aplicava o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 132 do antigo CPC, segundo o qual o…
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