Processo 1001907-56.2025.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1001907-56.2025.5.02.0221 RECORRENTE: MANOEL VIEIRA RECORRIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b62c4b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001907-56.2025.5.02.0221 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MANOEL VIEIRA E OUTROS Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I e 895, §1º, IV, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000, por se tratar de feito que tramita sob o rito sumaríssimo. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. DO DIREITO 2.1) RITO SUMARÍSSIMO Sustenta que não pode ser demandada em rito sumaríssimo, pelo fato de estar equiparada à Fazenda Pública. A natureza jurídica da recorrente, empresa pública da administração indireta vinculada ao Ministério das Comunicações, criada pelo Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, a exclui do rol de entidades que se beneficiam da exceção ao rito sumaríssimo prevista no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Portanto, mesmo que a ECT desfrute de alguns benefícios concedidos à Fazenda Pública, isso não a impede de ser submetida ao procedimento sumaríssimo quando litiga em juízo. 2.2) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada restou reconhecida sob o seguinte fundamento: "...A matéria voltou a debate e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema de Repercussão Geral 246 -"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - no "leading case" RE 760931,fixou a seguinte tese de repercussão geral:'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº8.666/93'. No caso, não há qualquer indicio da atuação fiscalizadora da administração pública. A literalidade do artigo 67, acima transcrito, deixa claro que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No caso dos autos não há comprovação sequer do acompanhamento da execução do contrato, muito menos que as irregularidades na quitação dos haveres dos prestadores de serviços tenha sido objeto de determinação de regularização pela recorrente. Dessa forma, deve ser fixada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas ora deferidas, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com o ente prestador dos serviços, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo." (destaquei) Examino. O ente público tem razão em seu inconformismo. No caso, a autora fundamentou sua pretensão na relação de prestação de serviço entre a empregadora e a tomadora de serviços e no inadimplemento contratual, sem, contudo, apontar qual o…
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