Processo 1001908-31.2024.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001908-31.2024.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001908-31.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: FERNANDO VINICIUS SANTOS DE PAULO RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01b1da6 proferida nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 11 de junho de 2026. GLAUCO ALEXANDRE RENALDIN Assessor   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Ressalto que a homologação de cálculos observa a aplicação do IPCA como parâmetro de atualização e a TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na FASE PRÉ-JUDICIAL, além da SELIC (juros e correção monetária compreendidos) e/ou IPCA (atualização monetária) + Taxa Legal (juros de mora) na FASE JUDICIAL, em virtude da decisão proferida pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, observando a nova redação do art. 406 do Código Civil. Em sendo adotada a SELIC, indevida a aplicação de juros de mora, uma vez que conforme interpretação pacífica do STJ e do Supremo Tribunal Federal a referida taxa engloba juros e correção monetária. Ante as concordâncias expressa da parte reclamante e tácitas das reclamadas condenadas de forma subsidiária, nos termos do despacho Id 8128431, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pela primeira reclamada, para fixar os valores abaixo discriminados: A) Em relação à reclamada VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA (responsável PRIMÁRIA): PRINCIPAL: R$ 5.987,68, sendo: - R$ 5.221,32 (principal corrigido) + R$ 766,36 (juros); e FGTS: R$ 518,21, sendo: - R$ 451,28 (FGTS corrigido) + R$ 66,93 (juros) - a serem depositados em conta vinculada.  Valores vigentes em 01/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/03/2026, no valor total de R$ 1.448,87, a seguir discriminada:  - R$ 300,78 cota-parte do empregado; - R$ 1.148,09 cota-parte do empregador. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 325,29, vigentes em 01/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. B) Em relação à reclamada FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A (responsável subsidiariamente pelo período de 25/07/2019 até 31/08/2021): PRINCIPAL: R$ 2.596,86, sendo: - R$ 2.264,49 (principal corrigido) + R$ 332,37 (juros); e FGTS: R$ 224,75, sendo: - R$ 195,72 (FGTS corrigido) + R$ 29,03 (juros) - a serem depositados em Juízo para posterior transferência  à conta vinculada.  Valores vigentes em 01/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários na forma do julgado, sendo a contribuição efetiva em 01/03/2026, no valor total de R$ 628,38, a seguir discriminada:  - R$ 130,45 cota-parte do empregado; - R$ 497,93 cota-parte do empregador. Honorários em favor do advogado do autor e a cargo da ré FORMTAP INDUSTRIA E COMERCIO S/A no importe de 5% sobre o valor bruto apurado com a liquidação, ora consolidado em R$ 141,08, vigentes em 01/03/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. C) Em relação à reclamada ITAESBRA INDUSTRIA MECANICA LTDA  (responsável subsidiariamente pelo período de…

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