Processo 1001908-74.2019.4.01.3806

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001908-74.2019.4.01.3806
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.14 (des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1001908-74.2019.4.01.3806/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : WANDERLEI SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA NÃO COMPROVADA. MOTORISTA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INVIABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO VEDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/10/1986 a 11/06/1993 e de 01/01/2004 a 30/04/2016, converteu-os em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a especialidade de períodos laborados como trabalhador rural e motorista, por enquadramento em categoria profissional, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER, e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade de 96 pontos, mediante a reafirmação da DER para 08/11/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o labor rural exercido no período de 01/01/1984 a 05/06/1985 pode ser enquadrado como atividade especial por categoria profissional; (ii) estabelecer se a atividade de motorista, no período de 03/01/1994 a 06/03/1995, permite enquadramento como especial por categoria profissional; e (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento do labor rural como atividade especial por categoria profissional exige demonstração de exercício em atividade agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 4. A anotação em CTPS indicando a função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola não evidencia, por si só, o exercício de atividades agropecuárias, inviabilizando o enquadramento pretendido. 5. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista até 28/04/1995 exige comprovação de condução de veículos pesados, como caminhões ou ônibus, conforme previsão dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. 6. A simples anotação da função de “motorista” na CTPS, desacompanhada de informação sobre o tipo de veículo utilizado, não permite o enquadramento como atividade especial. 7. A reafirmação da DER pressupõe a inexistência de preenchimento dos requisitos na data do requerimento administrativo e a sua implementação em momento posterior, o que não se verifica no caso concreto. 8. A desaposentação é vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503. 9. A obtenção de benefício mais vantajoso mediante cômputo de tempo posterior deve ser buscada por meio de novo requerimento administrativo, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. O enquadramento do trabalhador rural como atividade especial exige comprovação de atuação em agropecuária. 2. A anotação genérica de motorista em CTPS não autoriza o reconhecimento da especialidade sem indicação do tipo de veículo conduzido. 3. A reafirmação da DER não se aplica quando…

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