Processo 1001910-16.2025.8.11.0025
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1001910-16.2025.8.11.0025. AUTOR: NEIDE ZULIM SEVERIANO REU: SABEMI SEGURADORA S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por NEIDE ZULIM SEVERIANO em face de SABEMI SEGURADORA S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de descontos mensais indevidos em seus benefícios previdenciários, decorrentes de suposta contratação de seguro de acidentes pessoais que afirma jamais ter celebrado, não reconhecendo, ademais, a assinatura constante no instrumento contratual. A parte autora relata que identificou a realização de descontos mensais incidentes sobre seus benefícios previdenciários, os quais estariam vinculados a suposta contratação de seguro, cuja formalização afirma não reconhecer, inclusive quanto à autoria da assinatura constante no respectivo instrumento contratual. (ID. 195073292) Narra que, diante da constatação dos descontos, buscou informações acerca da origem das cobranças, tendo sido apresentada documentação relacionada à contratação, cuja validade e autenticidade são objeto de controvérsia nos presentes autos. (ID. 195073304) A parte requerida apresentou contestação, na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro, afirmando a existência de vínculo jurídico entre as partes e a legitimidade dos descontos realizados (ID. 205702614). Para tanto, instruiu sua peça defensiva com cópia do instrumento contratual e parecer grafotécnico elaborado de forma unilateral. (ID. 205702621) Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte requerida, reiterando as alegações constantes da petição inicial e impugnando a validade do contrato apresentado, especialmente quanto à autenticidade da assinatura. Na mesma oportunidade, renovou o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de dirimir a controvérsia técnica estabelecida nos autos. (ID. 212664746) Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, enquanto a parte requerida permaneceu inerte, limitando-se aos elementos probatórios já acostados aos autos por ocasião da contestação. Inicialmente, verifica-se que o processo se encontra em condições de saneamento, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, inexistindo vícios formais capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Passo à análise das preliminares: Da alegada inépcia da petição inicial A preliminar suscitada não comporta acolhimento. Nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os elementos essenciais à adequada identificação da demanda, bem como estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso em exame, verifica-se que a parte autora atendeu aos referidos requisitos legais, tendo instruído a exordial com documentação apta a conferir suporte mínimo às alegações deduzidas, notadamente extratos previdenciários, extratos bancários e planilha de valores, os quais permitem a identificação da origem, da…
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