Processo 1001910-18.2024.5.02.0715
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001910-18.2024.5.02.0715 RECLAMANTE: RENATA DOS REIS RECLAMADO: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cac61a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. Nº 1001910-18.2024.5.02.0715 Aos 15 de maio de 2026 às 16:10, na sala de audiências desta Vara, foram, por ordem do MM. Juiz do Trabalho Dr. GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO, apregoados os litigantes: RENATA DOS REIS, reclamante, NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, reclamada. Ausentes as Partes. Proposta Conciliatória prejudicada. VISTOS, ETC. RENATA DOS REIS, propôs a presente reclamação trabalhista contra NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, reclamada, onde postula, perseguindo direitos que sustenta foram lesionados pela ré. Pleiteia os títulos e valores declinados na exordial. Deu à causa o valor de R$ R$ 125.991,12 , juntou documentos. Em defesa a reclamada impugna os fatos narrados na vestibular, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Audiência a fls. 325, com designação de perícia técnica e médica. Réplica a fls. 339/349 Laudo Técnico a fls. 369/400 Esclarecimentos Técnicos a fls. 427/432 Laudo médico a fls. 438/458. Esclarecimentos médicos a fls. 499/506. Audiência a fls. 534, com produção de prova oral. Razões Finais por escrito, apresentada pelas partes. Encerrada a instrução. Debates finais realizados. Proposta conciliatória infrutíferas. É O RELATÓRIO DECIDE-SE FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Prejudicado o juízo conciliatório , o juízo arbitral se instaura, nos termos do art. 764, parágrafo 2. da CLT. PRESCRIÇÃO Há prescrição quinquenal a ser pronunciada neste feito, visto que a ação foi interposta em 06/12/2024. Todavia, considerando as disposições da Lei nº 14.010/2020, em seu artigo 3º, os prazos prescricionais ficaram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor de referida Lei, de modo que os prazos que estivessem em curso ficariam suspensos até o termo final fixado na lei, ou seja, 30 de outubro de 2020. Considerando que a Lei nº 14.010/2020 foi publicada em 12/6/2020, temos, então, que se consideram suspensos os prazos prescricionais (bienal e/ou quinquenal), durante o período de 12/6/2020 a 30/10/2020, ou seja, 141 dias (contando-se a data de início e a data do término). É o caso dos autos. Com efeito, a suspensão prevista na lei em comento “pausou” a contagem do prazo prescricional, retomando-se a contagem do prazo após 30/10/2020. Assim, o prazo prescricional retroage os 141 dias em que sua contagem ficou paralisada, pelo que pronuncio a prescrição da pretensão às parcelas em pecúnia cuja exigibilidade seja anterior a 18/07/2019, razão pela qual a pretensão a créditos exigíveis anteriormente é extinta com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do CPC/2015. DOENÇA OCUPACIONAL Na exordial, a reclamante alegou: ser portadora de doença ocupacional, a saber: lombalgia (CID M545); lombalgia com ciática (CID M544); transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1); transtorno não especificado de disco intervertebral (CID M51.9); que tais doenças surgiram em decorrência do esforço repetitivo e da sobrecarga física impostas pela Reclamada; que chegou a ficar afastada pelo INSS, percebendo benefício B91 (espécie acidentária) durante o período de 27/03/2022 a…
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