Processo 1001910-36.2024.5.02.0709
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001910-36.2024.5.02.0709 RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA MAGDA COIMBRA CEZAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0efe039 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001910-36.2024.5.02.0709 (ROT) RECORRENTE: GUIMA-CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA, MUNICIPIO DE SAO PAULO RECORRIDO: CAMILA MAGDA COIMBRA CEZAR RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (CADEIRA 2) RELATÓRIO Da r. decisão de 1º grau (id. 1083276), cujo relatório adota-se e que concluiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da reclamação, recorrem o segundo réu e a primeira reclamada postulando sua reforma. O segundo réu insurge-se quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária em seu desfavor. A primeira reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e honorários periciais, restituição de descontos efetuados, reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, obrigações de fazer, pagamento da multa do artigo 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamante. Prestado parecer pelo Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos, que serão julgados individualmente, iniciando-se pelo Recurso Ordinário do segundo réu. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RÉU DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Insurge-se o recorrente (Município de São Paulo) da decisão do juízo a quo quanto à atribuição de responsabilidade subsidiária, tendo em vista que é ente integrante da Administração Pública. À análise. Dos elementos constantes dos autos verifica-se que o segundo réu, Município de São Paulo, era tomador de serviços da reclamante. No presente caso, trata-se o réu de ente da administração pública direta, não havendo controvérsia quanto a prestação de serviços da reclamante em favor da primeira reclamada. Nestes termos, diante do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF que declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 não mais se admite a responsabilização direta e automática dos entes da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não adimplidos pelos prestadores de serviços. Não se ignora que na hipótese de haver inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias do prestador de serviços não se cogitará de culpa in elegendo da Administração Pública, pois esta somente contrata através de procedimento licitatório, ressalvadas algumas hipóteses previstas expressamente na lei, conforme art. 2º na Lei nº 8.666/1993. Já a culpa in vigilando da Administração Pública deve ser provada. Com isso, a Administração Pública na condição de tomadora de serviços não poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelos encargos trabalhistas inadimplidos por seu prestador de modo direto e automático, o que é vedado pelo § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993 declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC nº 16/DF, devendo ser comprovada nos autos a falta de fiscalização acerca das obrigações contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, em recente…
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