Processo 1001910-46.2023.5.02.0717

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001910-46.2023.5.02.0717
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA AP 1001910-46.2023.5.02.0717 AGRAVANTE: ANDRE ZANCOPE ESTESSI E OUTROS (1) AGRAVADO: REINALDO ALVES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2da843b proferido nos autos. AP 1001910-46.2023.5.02.0717 - 9ª Turma Parte:   Advogado(s):   ANDRE ZANCOPE ESTESSI EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Parte:   Advogado(s):   HANDZ PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) THIAGO FIGUEIREDO DE ALMEIDA (SP320489) Parte:   JUÍZO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS FORO CENTRAL CÍVEL COMARCA DE SÃO PAULO Parte:   Advogado(s):   REINALDO ALVES DE OLIVEIRA ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788)   Este processo estava sobrestado (id c7d0115) porque o recurso de revista interposto  pela parte executada (id a37c2e9) aborda a matéria debatida no IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. Sobre o tema, assim dissertou o Regional:   Da desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial Os agravantes sustentam que a empresa GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA se encontra em recuperação judicial regularmente deferida, o que impede, por força do art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, qualquer forma de constrição judicial sobre os bens das sócias e, por extensão, qualquer medida que comprometa o processo de reestruturação empresarial. Analiso. Preliminarmente, cumpre registrar que a empresa reclamada GOCIL SERVIÇOS GERAIS LTDA encontra-se efetivamente em processo de recuperação judicial, conforme decisão de deferimento proferida em 27 de outubro de 2023, pela 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, nos autos do processo nº 1136775-93.2023.8.26.0100. Verifica-se também que a suscitada HANDZ PARTICIPAÇÕES S.A figura entre as empresas recuperandas no referido processo, tendo sido deferido o processamento da recuperação judicial de forma conjunta para todo o grupo econômico denominado "Grupo Handz". O stay period inicial de 180 dias foi posteriormente prorrogado por decisões judiciais até 21 de março de 2025, data em que foi aprovado o plano de recuperação judicial em assembleia geral de credores, conforme se extrai das decisões de ID d6e223e e ID 96a0d4d. Pois bem. A competência para desconsiderar a personalidade jurídica de sociedades em recuperação judicial não é exclusiva do juízo recuperacional. A Justiça do Trabalho mantém competência para analisar e decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente quando se trata de responsabilização de sócios que não estão diretamente abrangidos pelos efeitos da recuperação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.955/RJ (Tema 90 da Repercussão Geral), estabeleceu que compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas contra empresas em recuperação judicial. Contudo, esta competência refere-se especificamente à execução contra a empresa recuperanda, não excluindo a competência da Justiça do Trabalho para examinar a responsabilidade de terceiros, como sócios e administradores não estão sujeitos à recuperação judicial. A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial e a falência, estabelece em seu art. 6º que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial…

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