Processo 1001910-60.2024.5.02.0701
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001910-60.2024.5.02.0701 RECLAMANTE: TATIANE MARIA XAVIER RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44628a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SÃO PAULO, 23 de abril de 2026. MARISOL RAMOS SILVA Vistos, etc. 1 - Da Homologação de Cálculos de Liquidação: Inicialmente, observa-se que o acordão de #id:057a548 excluiu da condenação do adicional de insalubridade em grau máximo e respectivos reflexos, por consequência determinou que o o pagamento dos Honorários do perito são de responsabilidade da União, fixados em R$ 806,00. Cumpre esclarecer que em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. Ademais, considerando a decisão do E. STF na ADC nº 58 e 59, bem como a lei nº 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), serão aplicados, para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas: a) na fase pré judicial, o índice IPCA-E acrescido de juros TRD simples (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) na fase judicial, até 29/08/2024, SELIC simples como taxa de juros; c) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos da atual redação do art. 406 do Código Civil. Nesse passo, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (#id:1c049ab #id:b7e92e7 e #id:41d90c3) com das devidas correções efetuadas pela secretaria da vara do trabalho, observada a condenação subsidiária da segunda e terceira reclamadas. Devedora Principal - VERZANI & SANDRINI S.A. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:e27a59e, fixo o crédito exequendo em R$ 8.208,63 (oito mil, duzentos e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 01/04/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 527,12 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 1.304,47 Devedora Subsidiária - SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #, fixo o crédito exequendo em R$ 4.973,81 (quatro mil, novecentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/04/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 512,08 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 190,77 Devedora Subsidiária - NOVAMED GESTAO DE CLINICAS LTDA. Conforme atualização realizada pela Secretaria da Vara #id:e17e527, fixo o crédito exequendo em R$ 8.208,63 (oito mil, duzentos e oito reais e sessenta e três centavos), atualizado até 01/04/2026. Destaca-se do valor descrito as seguintes: Contribuição Previdenciária total R$ 527,12 Fundo de Garantia por Tempo de Serviço R$ 1.304,47 Em virtude do Incidente de Recurso Repetitivo nº 68 do TST os valores relativos a parcelas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço devem ser recolhidos a conta vinculada do Autor, independentemente da modalidade de rescisão. 2 - Do Pagamento: 2.1) Descontos relativos ao Imposto de Renda e à contribuição social, conforme acima, atualizáveis com o valor…
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