Processo 1001910-64.2025.5.02.0074
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001910-64.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: WILLIAM DE MORAES REIMBERG RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9c0a36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1001910-64.2025.5.02.0074 AUTOR: WILLIAM DE MORAES REIMBERG RÉU: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, horas extras, intervalo intrajornada e indenização por danos morais (fls. 02/499). Contestação com documentos arguindo a prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnando pela improcedência da ação (fls. 540/1842). Manifestação sobre a defesa em fls. 1864/1912. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e duas testemunhas (fls. 1968/1972). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 1917/1940). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.1973/1974 e fls.1983/1997. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 750.000,00. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Aduzida pela parte ré CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A., decreto a prescrição quinquenal das pretensões da parte autora anteriores a 10/11/2020 (CF, art. 7º, XXIX e Súmula 308, I TST), inclusive a do FGTS, em razão da decisão do E.STF (ARE 709212/DF), bem como do ajuizamento da ação após o prazo da modulação temporal estabelecida. DOENÇA OCUPACIONAL A parte autora alega que foi acometida de doença ocupacional em razão do labor desenvolvido na reclamada. O perito, em seu laudo de fls. 1917 e ss concluiu que a parte autora não é portadora de doença ocupacional, bem como encontra-se apta ao trabalho. Veja-se que o perito, assim constou às fls. 1927: Periciado com queixa de dor lombar aguda com remissão dos sintomas, sem sinais clínicos de compressão espinal as manobras realizadas, não havendo incapacitação laboral, bem como não há correlação de causa ou concausalidade ocupacional no presente exame. O perito afirmou ainda que “não há correlação de sintomas com os achados de exame físico.” (fls.1932), bem como que “Não evidenciado envolvimento biomecânico de exposição ocupacional.”(fls.1934) e “Não houve menção de fatores precipitantes ocupacionais para a lombalgia aguda apresentada” (fls.1935). Ademais, o expert afirmou “O histórico clínico e o exame físico realizado e os exames apresentados e análise de profissionais que o atenderam não condiz com ocorrência de nexo de concausalidade.” (fls.1937) e “As…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.