Processo 1001910-91.2024.5.02.0432

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001910-91.2024.5.02.0432
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES AP 1001910-91.2024.5.02.0432 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2629fa1):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001910-91.2024.5.02.0432 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DO GRANDE ABC (substituída Núbia dos Santos Franco)   ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ   RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             RELATÓRIO     Insurge-se as o Banco Santander em face da r. decisão de id 79367b2, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0001320-43.2015.5.02.0434, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. Recorre o executado, em id 4bb4104, insurgindo-se contra a decisão quanto ao seguinte tópico: do período apurado e base territorial diversa. Contraminuta em id c4e257f . Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pelo executado, pois tempestivo, regular a representação processual e com o juízo devidamente garantido (id acffd0b e id 27c60cb), restando presentes os pressupostos de admissibilidade.   MÉRITO DO PERÍODO APURADO. BASE TERRITORIAL O MM. Juízo de origem rejeitou integralmente os embargos quanto à matéria de base territorial e período de apuração de cálculos, acolhendo os esclarecimentos do perito contábil (id cffa5a2) para rejeitar integralmente os embargos à execução, por entender que o laudo foi elaborado em conformidade com os parâmetros e fundamentos da sentença exequenda (id 61c978e), com utilização dos documentos constantes nos autos para apurar as verbas deferidas. Em face de tal decisão, insurge-se o executado, argumentando: 1) que o perito extrapolou os limites de sua função técnica ao deliberar sobre o enquadramento sindical da substituída, concluindo indevidamente que esta estaria inserida na base territorial do Sindicato Exequente; 2) que os cálculos devem ser retificados com exclusão do período de 03/2011 a 02/2015, durante o qual a substituída teria estado enquadrada no SEEB Piracicaba, conforme registro de contribuições sindicais (id 16161c3); 3) que a sentença coletiva surte efeitos apenas em relação aos trabalhadores substituídos integrantes da base territorial do sindicato autor, em respeito ao princípio da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF). Vejamos. Em sede de embargos à execução, incumbe ao embargante o ônus de desconstituir o título executivo ou demonstrar a invalidade dos cálculos periciais, mediante prova robusta e suficiente. In casu, o executado não se desincumbiu desse ônus. Com efeito, é fundamental a análise dos esclarecimentos periciais apresentados pelo expert contábil (id cffa5a2): "Conforme registro de transferência entre lotações ID. 16161c3 - fl. 284, pode ser observado que a reclamante foi transferida de Santo André para Piracicaba em dezembro/2010 e retornou novamente para Santo André em junho/2014, sendo assim, o perito não apurou o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados