Processo 1001911-40.2025.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1001911-40.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GABRIELA DE LIMA MESQUITA RECLAMADO: TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 669a378 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 5f272b7dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELA DE LIMA MESQUITA em face de TMS ADMINISTRACAO DE GARAGENS E ESTACIONAMENTOS LTDA – ME e RM9 - ESTACIONAMENTO LTDA – ME e IMPROCEDENTES em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, com resolução do mérito (artigo 487, I do CPC), para o fim de: a) Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; b) Declarar a configuração de grupo econômico entre primeira e segunda reclamadas e sua responsabilidade solidária; c) Condenar a primeira e a segunda reclamada no pagamento à reclamante das seguintes parcelas: 1. FGTS em atraso; 2. Indenização por danos morais de R$ 8.000,00; 3. Domingos em dobro, com reflexos; 4. Saldo de salário (07 dias); aviso prévio (36 dias), com projeção para todos os fins; 13º salário proporcional (7/12); férias vencidas de forma dobrada 2023/2024 + 1/3 (art. 137 da CLT); férias proporcionais 2025 + 1/3 constitucional; FGTS que sejam incidentes sobre as parcelas rescisórias, à exceção das férias; e multa rescisória de 40% do FGTS; 5. Multa do art. 477, §8° da CLT. c) Condenar a primeira reclamada na obrigação de fazer consistente em efetuar a baixa da CTPS digital da reclamante, bem como entregar guias TRCT (código 01) e guias do seguro-desemprego, nos termos e prazos fixados na fundamentação. A parte reclamada deverá efetuar os depósitos de FGTS mencionados na fundamentação em conta vinculada da parte reclamante (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990; IRR 68 do TST), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, sob pena de execução direta. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, com a atualização monetária e os juros moratórios definidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. (...) Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (...)". Acórdão ID. xxxx; Memoriais de cálculos ID. xxxx; Trânsito em julgado operado em 19/11/2025, conforme ID. 96ccbb4. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 400,00, conforme ID. 5f272b7. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. 7b28552/ ID. fd73158. Instadas a se manifestarem (ID. 6b79a10), as reclamada quedaram-se inertes. Retifiquei os cálculos para incluir as custas processuais, conforme determinado na sentença de ID. 5f272b7. Retificada a forma de recolhimento do FGTS, adequando aos termos da sentença de ID. 5f272b7, que assim dispõe: "(...) A primeira reclamada deverá efetuar os recolhimentos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias, inclusive a multa de 40%, em conta vinculada da trabalhadora (artigos 15, 26, § único, e 26-A…
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