Processo 1001911-42.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001911-42.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001911-42.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Nulidade, Citação] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SOLANGE DA SILVA BRAGA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), VINICIUS LAVANHOLI DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSELI DE LOURDES MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BRUNO BORGES VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAEL VERISSIMO SIQUEROLO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS PRETÉRITOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que rejeitou a alegação de nulidade do bloqueio de valores por ausência de citação, indeferiu o pedido de devolução dos valores constritos e indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A agravante sustenta que a penhora via SISBAJUD foi realizada antes de sua citação, sem pedido de urgência formulado pela exequente, e que o comparecimento espontâneo não tem o condão de convalidar atos constritivos pretéritos. Requer a reforma da decisão para reconhecer a nulidade da penhora e a devolução dos valores bloqueados, bem como a concessão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a impugnação à justiça gratuita formulada pela agravada merece acolhimento; (ii) se a penhora via SISBAJUD realizada antes da citação da executada é nula; e (iii) se o comparecimento espontâneo da agravante tem o condão de convalidar a constrição patrimonial efetivada anteriormente à sua regular integração ao processo. III. Razões de decidir 3. A impugnação à justiça gratuita formulada pela agravada é genérica e insuficiente para revogar o benefício concedido, porquanto não apresenta indícios mínimos aptos a infirmar a hipossuficiência demonstrada pela agravante, caracterizada por severa frustração de safra, prejuízo operacional, passivo elevado superior a R$ 2.800.000,00 e ausência de liquidez. 4. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a penhora deve ser realizada concomitantemente à citação, não sendo admitida sua efetivação antes desse ato processual, salvo mediante requerimento cautelar com demonstração dos requisitos legais. 5. O comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta de citação apenas com efeitos…

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