Processo 1001911-74.2025.5.02.0292

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001911-74.2025.5.02.0292
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 1001911-74.2025.5.02.0292 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP AGRAVADO: DANIEL DOS S. DELFINO INSTALACOES HIDRAULICAS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b460c28):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          10a. TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 10019117420255020292 RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON/SP AGRAVADO: DANIEL DOS S. DELFINO INSTALAÇÕES HIDRAULICAS ORIGEM 2ª VT DE FRANCO DA ROCHA               Contra a r. decisão id 89cad9b, que julgou extinta sem apreciação do mérito a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial apresentada pelo Sindicato SINTRACON/SP, este agravou de petição (id 9691da5) apontando a competência desta Justiça Especializada para a execução do título extrajudicial em que se funda esta ação, na forma do art. 114, da CF, que trata das questões judiciais entre sindicatos e empregados e empregadores; que ademais tem aplicação subsidiária o art. 877-A da CLT ao prever a competentência da Justiça do Trabalho para a execução de título extrajudicial haja vista ter o mesmo juiz competência para o processo de conhecimento sobre a matéria; que a ampliação da competência EC 45/2004 trouxe a possibilidade de discussões acerca da possibilidade de se executar os títulos de crédito oriundos de pagamento em relação de trabalho; que citou jurisprudência com respaldo no art. 876 da CLT que dispõe sobre o rol exemplificativo de título passíveis de execução nesta Justiça, devendo ser considerados também englobados os títulos extrajudiciais. Pugnou pela reforma e prosseguimento da execução. Não houve apresentada de contraminuta. Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.         V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do Agravo de Petição interposto. II - Mérito Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial apresentada pelo Sindicato, ora agravante, em face da empresa agravada, a qual tendo reconhecido seu débito atinente às contribuições não repassadas ao ente sindical, celebrou acordo extrajudicial para a quitação do valor ajustado em 3 parcelas de R$ 2.857,57, não tendo efetuado o pagamento a partir da 3ª parcela, vencida em novembro/2024, conforme termo de id - f3b0e08, sendo certo que a acordante não deu cumprimento à obrigação de pagar, tendo deixado de honrar as parcelas objeto do compromisso assumido. Pretendeu, por isso o Sindicato-autor, a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação pelo valor do crédito mais a multa estabelecida, honorários advocatícios, juros de mora e atualização monetária. Pois bem. O "Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Acordo 39.350", foi encartado sob id 596ade4, firmado pelo sindicato requerente, pelo requerido e por duas testemunhas. (fls. 12). O D. Juízo de Origem, no entanto, decidiu em reconhecimento â incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente ação de execução, quando considerou que o documento em questão não se afigura título extrajudicial,…

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