Processo 1001911-84.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001911-84.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ANDREIA MIGUEL DE ANDRADE RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 593df91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001911-84.2025.5.02.0030 Aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 13:00 horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA ANDREIA MIGUEL DE ANDRADE ajuizou, em 29/10/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de BIMBO DO BRASIL LTDA, 1ª reclamada, e BARCEL BRASIL LTDA, 2ª reclamada, todas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial (ID 5f0b299). Atribuiu à causa o valor de R$644.656,98 e juntou documentos. Em 09 de fevereiro de 2026 foi realizada audiência (ata de ID c9b6dc5) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou ao reclamante o acesso às DEFESAS apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas (ID ecc2d9b e ID 49acaf9, respectivamente); b) determinou a realização de perícias para provar as alegadas periculosidade e/ou insalubridade – autorizando também a juntada de provas emprestadas – e os danos por conta de doença(s) ocupacional(is); c) deferiu prazo de cinco dias para o reclamante manifestar-se sobre a defesa e documentos; d) designou audiência de instrução. O reclamante se manifestou acerca das contestações e dos documentos por meio da petição de ID e1d57c8. O Perito técnico nomeado apresentou laudos sob ID b171950 (insalubridade) e ID 5270bc2 (periculosidade). O Perito médico nomeado apresentou laudo sob ID ca9049f, bem como esclarecimentos de ID 744bd1e. Em 11 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID 492f837) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos da reclamada, que as controvérsias seriam dirimidas, tão somente a partir de prova testemunhal; b) ouviu as testemunhas convidadas pelas partes; c) uma vez que as partes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; d) deferiu prazo comum de cinco dias para apresentação de razões finais; e) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas. Oportunamente, as partes apresentaram razões finais (reclamante, ID 07fa590; reclamadas, ID 6ab21c4). É o Relatório. D E C I D O 1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre reclamante e 1ª reclamada, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 03/08/2020 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais. 2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC, de aplicação subsidiária no Processo…
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