Processo 1001911-86.2025.8.11.0029
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001911-86.2025.8.11.0029. AUTOR: DALCIVANIA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DALCIVANIA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados no feito. Conforme observa-se do feito, O INSS implantou o benefício de auxílio-acidente com Renda Mensal Inicial de R$ 514,51 (IDs 222665597/222665598). A exequente apresentou planilha de cálculos (ID 222456627), apurando o total de R$ 100.903,76 (R$ 91.841,51 de principal corrigido + R$ 9.062,25 de honorários sucumbenciais), com base na RMI de R$ 531,83. Certificado o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença sem manifestação do INSS (ID 231541750), a exequente requereu a homologação dos cálculos e a expedição do RPV (ID 231597231). No id. 234704720, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade, acompanhada de cálculo e parecer técnico (ID 234704722), sustentando excesso de execução em razão de RMI incorreta, e apurando o total de R$ 91.010,71. A exequente respondeu à exceção (ID 237335711), sustentando a correção da RMI de R$ 531,83 e requerendo a retificação do benefício implantado. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Embora intempestiva a impugnação regular ao cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo (ID 231541750), o cabimento da exceção de pré-executividade para arguição de excesso de execução é admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, desde que a matéria seja verificável por prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393/STJ; REsp 1.896.174/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/05/2021). No caso, a controvérsia sobre a RMI é questão de direito verificável pelos documentos já constantes dos autos. Conheço da exceção de pré-executividade. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO: A RMI CORRETA O título executivo, acordo homologado pela sentença de ID 219322420, estabeleceu como critério de cálculo da RMI do auxílio-acidente o percentual de 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, §1º, da Lei n.º 8.213/1991. A controvérsia cinge-se ao valor do salário de benefício (SB) a ser utilizado como base de cálculo. Examinando os documentos constantes dos autos, verifica-se que, a Carta de Concessão do benefício precedente, juntada pela própria autarquia executada (IDs 204681352 e 237335712), registra expressamente o salário de benefício de R$ 1.063,66; O Dossiê Previdenciário juntado pelo INSS na fase de conhecimento (ID 217390382) confirma o mesmo valor R$ 1.063,66, com coeficiente de 0,91, resultando na RMI do auxílio-doença de R$ 967,93; A proposta de acordo do INSS (ID 217390381), incorporada ao título executivo, indicou expressamente o NB 552.615.490-0 como benefício precedente ao auxílio-acidente ora concedido; Aplicando-se o coeficiente de 50% sobre o SB de R$ 1.063,66, obtém-se a RMI de R$ 531,83 (R$ 1.063,66 × 0,50 = R$ 531,83); O valor de R$ 514,51, implantado administrativamente pelo INSS e sustentado na exceção de pré-executividade, pressupõe um SB de R$ 1.029,02, que não encontra amparo em nenhum documento constante dos autos e não foi justificado pela autarquia executada. Trata-se, portanto, de erro material na implantação administrativa, sem correspondência com o título executivo ou com os documentos previdenciários produzidos pelo…
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