Processo 1001912-18.2026.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001912-18.2026.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001912-18.2026.8.13.0567/MG AUTOR : VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, e indenização por danos morais com pedido liminar, ajuizada por VANESSA CRISTINA DE OLIVEIRA COSTA , em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados. Alega a autora que, com o intuito de realizar compras a prazo teve seu crédito negado ao argumento de que seu nome constava no SPC/SERASA. Ao realizar a consulta, obteve informação de que seu nome havia sido incluído nos cadastrados de proteção ao crédito pelo requerido, referente a uma dívida no valor de R$559,10, que alega desconhecer. Requereu, em sede de tutela de urgência, que o nome da autora seja retirado dos órgãos de proteção do crédito. Com a inicial vieram os documentos. Deu à causa o valor de 20.000,00 (vinte mil reais) É a síntese do essencial. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide.  De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.   Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório.  Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450).   O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, “ havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável) sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação de tutela jurisdicional”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 451). Desse modo, tenha natureza cautelar ou antecipada, a tutela provisória de urgência somente será concedida, segundo expressamente preconizado no artigo 300, do novo Código de Processo Civil (que trata das disposições gerais), “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito’, além é claro do ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’. São, portanto, requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, e específicos da petição inicial quando…

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