Processo 1001912-37.2025.8.11.0008
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001912-37.2025.8.11.0008. REQUERENTE: ADRIANA COSTA DA CRUZ SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por ADRIANA COSTA DA CRUZ SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que a autora é segurada especial (lavradora) e exerce atividades rurais em regime de economia familiar na Chácara Salobra, Município de Porto Estrela/MT, desde 24/01/2003, perfazendo o período de carência necessário. Sustenta que o benefício foi indeferido administrativamente sob a justificativa de falta de comprovação da atividade rural. Juntou documentos, entre eles certidão de casamento, certificados de cursos do SENAR/EMPAER e fotografias da propriedade [ID. 197870983]. Recebida a inicial, o pedido liminar foi indeferido ante a necessidade de dilação probatória [ID. 197888416]. Citada, a autarquia ré apresentou contestação alegando a ausência de início de prova material contemporânea e que vínculos urbanos no CNIS do cônjuge descaracterizariam o regime de subsistência [ID. 199309823]. Intimada, a parte autora ofertou impugnação rebatendo as teses defensivas [ID. 201564639]. Durante a instrução processual, foi realizado o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas Luiza Santana da Silva Ferreira e Tereza de Sá (termo de audiência ID. 213136215). O INSS, embora intimado, não compareceu ao ato. Em alegações finais, a autora pugnou pela procedência [ID. 213136215]. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pleito da autora encontra amparo no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, que exige para a aposentadoria rural: a idade mínima (55 anos para mulher) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo igual à carência (180 meses). A autora nasceu em 05/03/1968 [ID. 197870948], tendo implementado a idade mínima de 55 anos em 05/03/2023, cumprindo o requisito etário antes mesmo da DER (25/02/2025). A jurisprudência, nos termos da Súmula 149 do STJ, veda a concessão de benefício rural baseada exclusivamente em prova testemunhal, exigindo início razoável de prova material. No caso, a autora colacionou farta documentação: certidão de casamento de 1999 qualificando o cônjuge como lavrador [ID. 197870983], documento que, conforme a Súmula 06 da TNU, estende a qualificação à esposa; fatura de energia em área rural [ID. 197870953]; e certificados de cursos técnicos rurais (SENAR) de 2015 e 2019 [ID. 197870983], demonstrando a contemporaneidade do labor no período de carência. Quanto à tese de defesa sobre os vínculos urbanos e recolhimentos como contribuinte individual do cônjuge, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 532), fixou que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar". No caso concreto, a propriedade possui apenas 1,0 hectare, o que reforça a natureza de subsistência da atividade (Art. 11, VII, da Lei 8.213/91). Ademais, o fato de o cônjuge receber aposentadoria por invalidez no valor mínimo não afasta a condição de segurada especial da autora, nos termos do art. 11, § 9º, inciso…
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