Processo 1001913-26.2019.4.01.3603
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001913-26.2019.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL BALDASSO ROMERO - MT14717-O POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. R e l a t ó r i o Trata-se de ação anulatória ajuizada por ANTONIO DOMINGOS DEBASTIANI em face da UNIÃO FEDERAL (id. 56293622), objetivando a anulação do Acórdão nº 2281/2014-1ª Câmara-TCU, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 020.436/2009-6. Narra o autor que, na qualidade de ex-Prefeito do Município de Feliz Natal-MT, firmou o Convênio nº 2.723/2000, com o Ministério da Saúde, tendo suas contas sido aprovadas administrativamente em 21/11/2002. Sustenta a ocorrência de decadência administrativa, com fundamento no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sob o argumento de que transcorrido prazo superior a cinco anos entre a aprovação das contas e a revisão do ato pelo Tribunal de Contas da União. Além disso, assevera a inexistência de dolo ou culpa em sua conduta, aduzindo que sua atuação se restringiu à assinatura de documentos por dever de ofício, inexistindo ingerência direta no procedimento licitatório, o qual teria sido conduzido integralmente por comissão técnica municipal. Alega, ainda, a ausência de responsabilidade pessoal pelos supostos danos. Requer, por fim, a procedência do pedido para anular integralmente o referido acórdão, com o consequente afastamento da condenação ao ressarcimento de R$ 44.827,49 (ID nº 56312612 - Pág. 1/14). Instruiu a inicial com farta prova documental (ID nº 56305116 - Pág. 2 até ID nº 56309109 - Pág. 3). Decisão reconhecendo a conexão deste feito com a ação de execução de título extrajudicial nº 615-21.2016.4.01.3603 (ID’s nº 56775054 - Pág. 1/2 e 343662994 - Pág. 1/2, respectivamente). Em sua contestação, a UNIÃO FEDERAL pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Asseverou a inaplicabilidade do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aos processos de controle externo desenvolvidos pelo Tribunal de Contas da União. Sustentou que a atividade fiscalizatória do TCU possui assento constitucional (art. 71 da CF/88), revestindo-se de natureza distinta do exercício da autotutela administrativa ordinária, de modo que não se submete à limitação temporal imposta aos atos administrativos comuns. No tocante à prescrição, a ré afastou a incidência do Tema 899 do STF (RE 636.886), argumentando que referido entendimento restringe-se à prescrição da pretensão de execução do título extrajudicial, não se aplicando à fase de constituição do débito perante a Corte de Contas. Defendeu a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo, assinalando a ocorrência de múltiplos marcos interruptivos da prescrição no curso da Tomada de Contas Especial — tais como a auditoria da CGU, autuações e notificações do gestor —, fatos estes que, segundo a defesa, impediram o escoamento do prazo prescricional. Defendeu a higidez do Acórdão nº 2281/2014-1ª Câmara-TCU, sustentando a responsabilidade pessoal do autor na condição de Prefeito e signatário do convênio. Refutou a tese de que a condução do certame licitatório por comissão técnica municipal seria suficiente para excluir a responsabilidade do gestor, invocando a culpa in vigilando e a in eligendo como fundamentos para a manutenção da condenação.…
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