Processo 1001913-50.2023.5.02.0054
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA ROT 1001913-50.2023.5.02.0054 RECORRENTE: PAULA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULA CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40d67ea proferida nos autos. ROT 1001913-50.2023.5.02.0054 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrente: Advogado(s): 2. XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrente: Advogado(s): 3. PAULA CRISTINA DOS SANTOS EVERTON FARIAS DE MORAES (RS93375) Recorrido: Advogado(s): PAULA CRISTINA DOS SANTOS EVERTON FARIAS DE MORAES (RS93375) Recorrido: Advogado(s): BANCO XP S.A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Recorrido: Advogado(s): XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A CLEBER VENDITTI DA SILVA (SP256863) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: BANCO XP S.A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id fda0e39,05e3f0e; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 5e0ffc2). Regular a representação processual (Id ad734ca). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f7060d3. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Consta do v. acórdão: "4. Multa prevista pelo artigo 477, § 8º, da CLT. Nos termos do § 6º do artigo 477 da CLT, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Aquilo identificado pelo ID f3855f0, fls. 476/499, juntado com a própria contestação, evidencia que os documentos rescisórios pertinentes (TRCT, destinado ao saque do FGTS, e Comunicação de Dispensa - CD, destinada ao exercício de habilitação ao benefício do seguro-desemprego) somente foram elaborados em 09 de fevereiro de 2023. O contrato de trabalho foi rompido em 04 de janeiro de 2023. O prazo legal, portanto, foi ultrapassado. O caso atrai, sim, a aplicação da regra fixada pelo § 8º do referido artigo 477 da CLT. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8 .º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO § 6.º, DO MESMO ARTIGO . MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação dentro do prazo do artigo 477, § 6º, da CLT, enseja a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT . 2. O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT dava-se,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.