Processo 1001914-62.2020.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1001914-62.2020.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-02
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1001914-62.2020.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELANTE : ELFRIDA DE ABREU BEZERRA ADVOGADO(A) : ERICKA MARQUES LOTT (OAB MG117445) ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS LOPES (OAB MG172668) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PENSÃO MILITAR. DUAS APOSENTADORIAS DECORRENTES DE CARGOS CONSTITUCIONALMENTE ACUMULÁVEIS. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. POSSIBILIDADE PARCIAL DE ACUMULAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela União e pela impetrante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a decadência do direito da Administração de revisar a acumulação das aposentadorias percebidas pela impetrante com pensão militar, afastar a decadência quanto à pensão por morte do cônjuge concedida posteriormente e determinar a opção entre a pensão militar e o componente INSS da pensão por morte do cônjuge, preservando-se o benefício mais vantajoso. A impetrante acumula aposentadoria pelo RGPS, aposentadoria pelo RPPS, pensão militar instituída por seu genitor e pensão por morte de cônjuge composta por parcela do RGPS e parcela de previdência complementar privada (PREVI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a opção entre benefícios; (ii) estabelecer se houve decadência do poder de autotutela da Administração para revisar a acumulação dos benefícios; (iii) determinar se é lícita a acumulação da pensão militar com duas aposentadorias decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis; e (iv) definir se a pensão militar pode ser acumulada com o componente INSS da pensão por morte do cônjuge e com o benefício de previdência complementar privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de opção entre benefícios constitui consequência jurídica necessária do exame da legalidade da acumulação e permanece dentro dos limites da causa de pedir e do pedido formulado, inexistindo julgamento ultra petita. O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se a atos nulos e anuláveis que produzam efeitos favoráveis ao administrado, salvo demonstração de má-fé. O ato de concessão de aposentadoria ou pensão possui natureza complexa, de modo que o prazo decadencial para sua revisão somente se inicia com o respectivo registro pelo Tribunal de Contas da União. A revisão das duas aposentadorias e da pensão militar encontra-se alcançada pela decadência, pois a homologação da pensão militar ocorreu em 2002 e o procedimento administrativo foi instaurado apenas em 2019, sem comprovação de má-fé. A pensão militar rege-se pela legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor, incidindo o princípio do tempus regit actum e a redação originária do art. 29, alínea “b”, da Lei nº 3.765/1960. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a acumulação de pensão militar com duas aposentadorias oriundas de cargos constitucionalmente acumuláveis, afastando a incidência da vedação geral firmada no Tema 921 nessas hipóteses excepcionais. As duas aposentadorias percebidas pela impetrante decorrem do exercício de cargos privativos de profissional da saúde constitucionalmente acumuláveis, circunstância que legitima sua percepção conjunta com a pensão militar. A concessão da pensão por morte do cônjuge constituiu fato…

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