Processo 1001914-67.2025.5.02.0053

TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001914-67.2025.5.02.0053
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AIRO 1001914-67.2025.5.02.0053 AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SAO PAULO LTDA. AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. af469aa proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1001914-67.2025.5.02.0053 12ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO AGRAVANTE: GP - GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA. (primeira reclamada) AGRAVADO: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA AGRAVADA: BANCO BRADESCO S.A. (segunda reclamada) ORIGEM: 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RELATORA: DESEMBARGADORA CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 3)     EMENTA   EMENTA: CARTA DE FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. DESERÇÃO. A norma do artigo 899 da CLT preconiza que §11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso, a carta de fiança foi expedida por uma instituição não bancária, de modo que não atende aos requisitos de validade para fins de substituição do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §11º, da CLT e ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. Esclareça-se que, neste caso, não se aplica a OJ 140 da SDI-I do C. TST, pois, não se trata de insuficiência no recolhimento do depósito recursal, e sim de ausência de comprovação do depósito recursal por meio de documento hábil para tanto. Agravo de instrumento em recurso ordinário não conhecido.     RELATÓRIO   Da r. sentença ID 3666b85 proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Dr. Fabio Ribeiro da Rocha, que julgou procedente em parte a reclamação, interpôs o reclamante recurso ordinário (ID f0e41de). A primeira reclamada, por sua vez, apresentou recurso adesivo (ID 33b5ee1), ao qual foi denegado seguimento, por deserto(ID ede4ed9). Manifestando seu inconformismo quanto ao decidido, interpõe a GP agravo de instrumento, pelas razões constantes do ID 030c248. Ofertada contraminuta ID 6672717. É o relatório.     VOTO         JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O agravo de instrumento não comporta conhecimento, por descumprido o parágrafo 7º do art. 899 da CLT. Verifica-se que a reclamada agravante optou por garantir o juízo por meio de carta fiança. Entretanto, o referido documento ID 64e0c7d, emitido pela instituição Money Securitizadora S.A., não se adequa ao fim colimado. Conquanto o § 11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, autorize a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou por carta de fiança bancária, os recursos interpostos a partir da publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16.10.2019, devem observar os requisitos previstos na referida norma, dentre eles, que a carta de fiança seja emitida por instituição financeira devidamente cadastrada no Banco Central do Brasil. Na hipótese dos autos, a Carta Fiança apresentada pela reclamada foi emitida por instituição não cadastrada no Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicoesoperacambio). Destaca-se que, a respeito da matéria em questão, o C. TST firmou Precedente Obrigatório Vinculante no Tema 187, estabelecendo que É ineficaz a apresentação de carta de fiança, em substituição ao depósito recursal, emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central do Brasil" Ainda, o referido…

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