Processo 1001914-93.2025.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1001914-93.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MONICA VIEIRA SILVA RECLAMADO: OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae84608 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001914-93.2025.5.02.0303 Aos trinta e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 8:10 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz , apregoados os litigantes: Monica Vieira Silva – reclamante. Opus Serviços Especializados Ltda. e Rumo Malha Paulista S/A – reclamadas. Ausentes as partes Prejudicada a conciliação final Encerrada a instrução Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A 1ª reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por parte das demandadas tanto que contestaram de forma hábil todos os fatos e pedidos formulados pelo autor. A exordial se encontra perfeitamente inteligível e apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos. Outrossim, vigora nesta Justiça Especializada o princípio da simplicidade decorrente da existência do “jus postulandi”. Não é inepta a petição inicial, posto que reúne as mínimas condições que possibilitam a apreciação e a formação do contraditório. No mais, as alegações da 1ª ré se confundem com o próprio mérito da demanda e juntamente com este será devidamente analisada. Posto isso, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Neste sentido: “Petição inicial. Inépcia. Não é inepta a petição inicial quando satisfatoriamente atendidos os requisitos previstos no art. 840, § 1°, da CLT. No processo do trabalho prevalece o princípio da simplicidade, razão pela qual são perfeitamente dispensáveis, senão mesmo inúteis, os formalismos característicos do processo comum. Basta, por isso, uma sucinta exposição dos fatos que fundamentam o pedido, de forma que fique clara a pretensão e também de forma que, objetivamente, não se comprometa o contraditório.” tipo: recurso ordinário data de julgamento: 01/08/2006 relator(a): Eduardo de Azevedo Silva revisor(a): Maria Cristina Christianini Trentini acórdão nº: XXX.XXX.XXX-XX processo nº: 02977-2004-017-02-00-4; ano: 2006 turma: 11ª data de publicação: 15/08/2006 partes: recorrente(s): IBM Brasil Ind de Máquinas e Serviços Ltda e Dmitri Beliaev. "O processo trabalhista dispensa o formalismo exigido no processo comum (art. 295 - CPC), fixando, a lei consolidada, os requisitos da petição inicial, no parágrafo 1.º, do art. 840. Equívoco perpetrado pelo n. Patrono do reclamante no pedido não é suficiente ao acolhimento de preliminar de inépcia da inicial, que, ademais, possibilitou ampla defesa do reclamado quanto ao pleito formulado, estando…
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