Processo 1001914-97.2025.5.02.0431
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001914-97.2025.5.02.0431 RECORRENTE: SARA DOMINGUES DE MIRANDA RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 1001914-97.2025.5.02.0431 (RORSum) RECORRENTE: SARA DOMINGUES DE MIRANDA RECORRIDO: ELCOP ENGENHARIA LTDA , ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. RELATOR: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso da reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 3c65b0e/fl.452), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 6567867/fls. 20) e isenta do recolhimento das custas processuais por se tratar de beneficiária da Justiça gratuita. 1- Horas extras e reflexos Impugna a reclamante os controles de ponto ao argumento de que não representam o horário efetivamente cumprido, eis que as horas extras não eram registradas. Vejamos. Em defesa, a 1ª reclamada colacionou aos autos os cartões de ponto de março/2024 a maio/2025 (fls. 159/173) e os registros das leituras realizadas pela autora no início e fim da jornada (fls. 174/182). Além disso, afirmou que os controles, com base na primeira e última leituras do dia, encontram respaldo na norma coletiva da categoria (§ 5º da cláusula 54ª da CCT). De fato, o parágrafo 5º da respectiva cláusula dispõe (fls. 291): "Parágrafo Quinto: Os trabalhadores cujas particularidades da função determinam atividades externas, sem a necessidade de passar nos escritórios ou bases da empregadora no início e/ou no término de sua atividade laboral, terão considerados como início de sua jornada de trabalho a primeira tarefa executada no dia, e o término como a última realizada." Assim, era da reclamante o ônus de provar a invalidade dos controles e a existência de horas extras não registradas, encargo do qual não se desincumbiu, eis que não trouxe qualquer testemunha para confirmar a tese inicial. A alegação da preposta - de que a autora poderia realizar leituras após as 17 horas - em nada beneficia a obreira, porquanto há nos cartões registros após às 17 horas, a exemplo cito o dia 01/04/2024 em que o registro de saída foi às 18h47 (fls. 160). À míngua de prova, mantenho a improcedência do pedido supra. 2- Nulidade da justa causa Afirma a autora que deixou de cumprir a rota por motivo justificável, qual seja, resistência de moradores da comunidade e risco concreto à sua segurança pessoal, e que avisou ao fiscal Guilherme, que lhe assegurou que um fiscal se deslocaria até a região para prestar auxílio e dar seguimento às leituras pendentes. Contudo, aduz que tal medida não foi adotada enquanto a reclamante ainda se encontrava no local aguardando o fiscal. Sustenta que os registros de leitura em curto intervalo de tempo, bem como inconsistências de leitura não caracterizam falta grave, porquanto inexiste nos autos demonstração de que a reclamante tenha agido com dolo, má-fé ou intenção de fraudar procedimentos, devendo ser reconhecida a dispensa imotivada. Vejamos. Com efeito, por se tratar de penalidade máxima que retira do empregado demitido direitos mínimos assegurados por lei, a dispensa por justa causa há de ser provada de modo a não remanescer nenhuma dúvida. E, por configurar fato impeditivo do direito às verbas rescisórias, além de representar uma exceção ao…
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