Processo 1001915-15.2024.8.11.0044
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001915-15.2024.8.11.0044. VISTOS. I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Não Fazer e Declaração de Nulidade de Ato Administrativo com Pedido de Tutela Antecipada e Preceito Cominatório, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Paranatinga, com fundamento no art. 37, caput, art. 127 e art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e no art. 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/1985, em face do Município de Paranatinga/MT, de Josimar Marques Barbosa (então Prefeito Municipal) e de Michelle Salomão Moreira Silva Reis, servidora pública municipal (ID 164856220). Narra o Parquet, em síntese, que o Inquérito Civil nº 66/2022 apurou a irregularidade da cessão da servidora Michelle Salomão Moreira Silva Reis, única fonoaudióloga do Município de Paranatinga/MT, para a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, formalizada pelo Termo de Cessão nº 002/2020 (ID 202580682), com vigência inicial de 17/11/2020 a 17/11/2022, prorrogada por Termo Aditivo (ID 202580686) até 16/11/2024, sem fundamento legal idôneo e em desatendimento ao interesse público primário. Sustenta o órgão ministerial que a cessão: i) ocorreu sem motivação expressa e sem demonstração de interesse público; ii) violou o caráter temporário que deve revestir o instituto; iii) acarretou prejuízo ao erário municipal, porquanto o Município permaneceu remunerando a servidora de dezembro de 2020 a agosto de 2022, a despeito de cláusula contratual que atribuía tal ônus ao cessionário; e iv) privou a população local de atendimento fonoaudiológico essencial, gerando extensa lista de espera e obrigando o Município a contratar serviços privados para suprir a demanda, conforme documentado nos autos (ID 164856220). Em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo deferiu a medida liminar, determinando ao Município de Paranatinga/MT que se abstivesse de prorrogar a cessão da servidora, bem como de quaisquer outros servidores que exercessem, como únicos profissionais disponíveis na localidade, atividades essenciais à coletividade, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 180796256). Devidamente citado (ID 180954027), o Município de Paranatinga/MT apresentou contestação (ID 185917546), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou: i) a legalidade da cessão, formalizada com observância da Lei Municipal nº 024/1997 e da Lei nº 035/2003; ii) a ausência de dano ao erário, uma vez que a Assembleia Legislativa assumiu o pagamento da remuneração da servidora durante parte do período; iii) a existência de interesse público na cessão; e iv) o cumprimento da medida liminar, com notificação da servidora para retorno às funções, o que ocorreu em 07/02/2025, conforme declaração da Secretaria Municipal de Saúde (ID 185917549), tendo a servidora se afastado novamente em 26/02/2025 por licença médica (ID 185917547). Citada (ID 202224377), a requerida Michelle Salomão Moreira Silva Reis apresentou contestação por meio de advogado constituído (ID 202580670), arguindo que: i) a cessão ocorreu sem ônus ao Município de Paranatinga; ii) o Termo de Cessão não foi prorrogado, em cumprimento à decisão liminar; iii) após breve retorno ao serviço, afastou-se por problemas de saúde; iv) requereu licença para acompanhamento de cônjuge, indeferida administrativamente pelo Parecer Jurídico nº 071/2025 (ID…
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