Processo 1001915-33.2025.5.02.0318

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001915-33.2025.5.02.0318
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001915-33.2025.5.02.0318 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 9568ec0 proferido nos presentes autos (#):   10ª TURMA - CADEIRA 5 PROCESSO Nº 1001915-33.2025.5.02.0318 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS RECORRENTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS (representado: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS) e MUNICÍPIO DE GUARULHOS RECORRIDOS: OS MESMOS e PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S.A. - PROGUARU - EM LIQUIDAÇÃO   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL     Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOS. PRECEDENTE NORMATIVO Nº 82 DA SDC DO TST. SUCESSÃO TRABALHISTA. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. PROGUARU. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. DEDUÇÃO. ABUSIVIDADE DE GREVE. 1. A sucessão trabalhista do Município de Guarulhos em relação às obrigações celetistas da extinta PROGUARU é fato incontroverso, operado por força da legislação municipal. Incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, que asseguram a manutenção dos direitos adquiridos independentemente da alteração estrutural do empregador. Título judicial plenamente exigível contra o ente público sucessor. 2. O Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST estabelece uma proteção econômica de até cento e vinte dias a contar do julgamento. O critério de noventa dias após a publicação constitui mecanismo técnico de ajuste, não podendo ser aplicado para restringir o período de garantia máxima quando a publicação ocorre de forma célere. 3. O vale-refeição, a cesta básica e o seguro de vida constituem vantagem contratual aderente. Tais parcelas integram os consectários devidos na indenização substitutiva integral, em observância ao princípio da reparação plena (restitutio in integrum). 4. A multa normativa é devida ante o descumprimento de cláusulas de benefícios coletivos projetadas no período da garantia, observada a incidência de uma penalidade por instrumento coletivo violado. 5. É indevida a compensação entre o aviso prévio indenizado e a garantia de salários, pois possuem fatos geradores e naturezas jurídicas distintas. Manutenção da dedução de valores pagos "Indenização" quando da rescisão contratual, uma vez que a finalidade compensatória é depreendida do contexto de extinção da empresa sucedida, evitando-se o enriquecimento sem causa. 6. O desconto salarial dos dias parados durante a greve é legítimo, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho declarou a abusividade do movimento paredista por motivação política, configurando suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 7º da Lei nº 7.783/1989.   Contra a sentença de ID. ac07a04, prolatada pelo Exmo. Sr. Juiz Diogo de Lima Cornacchioni, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, interpõe, o reclamante e o Município, recursos ordinários de ID. 51aa09a e ID. 72e169e, respectivamente. Sustenta, o reclamante, que: a) faz jus à garantia de emprego de 120 dias, por aplicação do entendimento do Precedente Normativo 82 do C. TST, incluindo o vale-alimentação, a cesta-básica, o seguro de vida e as multas normativas; b) não há falar na dedução dos dias de greve; c) indevido o desconto de R$ 775,68, pois inespecífico; d) a majoração…

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