Processo 1001915-63.2025.8.26.0302

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001915-63.2025.8.26.0302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001915-63.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula Aparecida Borsolli de Jesus - Vila Santa Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. ANA PAULA APARECIDA BORSOLLI DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO em face de VILA SANTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, alegando, em síntese, que, em 10/06/2017, firmou com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra Parcelado, sendo objeto do contrato o lote 15, quadra D do empreendimento Jardim Nova Morada, Rua 4, lado par, situado no Distrito de Potunduva, em Jaú/SP. Menciona que o preço ajustado da venda foi de R$ 60.442,11, sendo a entrada de R$ 3.022,11 e mais 180 parcelas sucessivas de R$ 319,00. Contudo, aduz que não houve informação clara e acessível quanto à influência dos juros e da correção monetária no aumento das parcelas, posto que iniciou o pagamento normalmente e os demais débitos passaram para R$ 739,44. Pede a gratuidade judiciária e a procedência da ação, a fim de determinar o recálculo das prestações, afastando a capitalização de juros mensais, e o reembolso, de forma dobrada, do valor desembolsado em excesso. Subsidiariamente, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, considerando a parcela paga e o saldo devedor, e ao pagamento de danos morais, no valor não inferior a R$ 10.000,00. Com a inicial, vieram documentos de fls. 18/25. A decisão de fls. 26/27 deferiu a gratuidade judiciária à autora e determinou que providenciasse a sua regularização processual, tendo em vista que a peça inicial foi assinada por profissional que não figura na procuração de fl. 20. A requerente cumpriu com o determinado (fls. 30/31). A requerida foi devidamente citada e ofertou contestação (fls. 39/65), aduzindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade concedida à autora, falta de interesse processual e necessidade de quantificação do valor incontroverso. No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado pela requerente, sem qualquer tipo de coação. Menciona que a aplicação de juros foi pautada na boa-fé e que a própria divulgação do imóvel informa o reajuste mensal das parcelas. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 66/89 e 94). Houve réplica (fls. 95/100). A decisão de fl. 101 facultou às partes o prazo comum de cinco para que apontassem as questões de fato e de direito. As partes quedaram inertes (fl. 105). A decisão de fls. 106/108 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação à gratuidade judiciária, determinando que a autora emendasse a inicial para indicar, de maneira clara, quais cláusulas contratuais está impugnando e o valor incontroverso. A autora quedou inerte (fl. 113) e, posteriormente, manifestou-se em fls. 114/115. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado por versar sobre matéria de fato e de direito, devidamente comprovada nos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Trata-se de ação revisional de contrato em que a autora alega que, em 10/06/2017, firmou com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra Parcelado, sendo objeto do contrato o lote 15, quadra D do empreendimento Jardim Nova Morada, Rua 4, lado par, situado no Distrito de Potunduva, em Jaú/SP. Menciona que o preço ajustado da venda foi de R$ 60.442,11, sendo a entrada de R$ 3.022,11 e mais 180 parcelas sucessivas de R$ 319,00. Contudo, aduz que…

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