Processo 1001915-64.2025.5.02.0049

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001915-64.2025.5.02.0049
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
49ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 49ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001915-64.2025.5.02.0049 RECLAMANTE: TAISA VITORIA BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb1703b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA           I – RELATÓRIO   TAISA VITÓRIA BISPO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista, em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA. e SUL AMÉRICA PARANÁ CLÍNICAS SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., também devidamente qualificadas, postulando as obrigações especificadas na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 42.138,19 e apresentou documentos.   Conciliação recusada.   Defesa(s) escrita(s) apresentada(s) pela(s) reclamada(s), com documentos, aduzindo as razões pelas quais entende(m) que os pleitos da parte reclamante não poderiam vicejar.   A parte autora impugnou a defesa e documentos apresentados pela parte reclamada.   Foi realizada a prova pericial.   Com a concordância das partes, encerrou-se a instrução processual, sem a produção de provas em audiência.   Conciliação final recusada.   Razões finais escritas pela reclamante e segunda reclamada.   É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Carência da ação. Interesse de agir.   O interesse de agir, como condição da ação, corresponde à utilidade que o autor possui com a intervenção do Estado, para obter o bem da vida que almeja, materializando-se, pois, nos critérios da necessidade e adequação.   No presente caso, segundo a petição inicial, a parte autora necessita da atuação da prestação jurisdicional, sendo útil o provimento perseguido, bem como adequada a via escolhida, até mesmo porque a parte contrária resiste ao pleito.   A preliminar adentra ao mérito do pedido, o que se mostra impertinente, já que as condições da ação são verificadas em tese, na forma da teoria da asserção.   Por isso, rejeito a preliminar.   Carência da ação. Legitimidade passiva.   As condições da ação devem ser verificadas em abstrato, à luz da narrativa da petição inicial, na forma da teoria da asserção. No que se refere à legitimidade, deve-se apurar a pertinência subjetiva das partes, ou seja, a correspondência entre os sujeitos na relação de direito material alegada e aqueles na relação processual, o que se tem presente no caso.   Com efeito, a petição inicial descreve a responsabilidade da(s) alegada(s) tomadora(s) pelo fato de a reclamante alegadamente ter prestado serviços em prol dela(s), o que se mostra suficiente para efeito de legitimidade, já que são matérias de mérito a modalidade de responsabilidade, a sua existência ou não e seus eventuais limites.   Valores indicados pela parte autora.   Os valores indicados na inicial são meras estimativas, não delimitando a condenação.   Não se ignora que, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467/17 ao § 1º do art. 840, da CLT, doravante, o valor da causa passa a ser um requisito da inicial trabalhista, bem como a individualização dos valores de cada pedido.   Ocorre que a lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. Não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Tanto é assim que não há exigência de que a…

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