Processo 1001915-65.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1001915-65.2026.8.11.0037. AUTOR: NELIA KREBS DREYER REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO Trata-se de Ação de Manutenção de Benefício de Auxílio-Doença cumulada com Pedido de Aposentadoria por Invalidez e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por NELIA KREBS DREYER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que conta atualmente com 73 (setenta e três) anos de idade; é portadora de diversas enfermidades incapacitantes, tendo usufruído de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) em dois períodos distintos: o primeiro, de 02/02/2023 a 02/05/2023 (NB 642.671.838-0), e o segundo, de 11/09/2023 a 07/05/2025 (NB 644.184.281-9). Informa que, ao tentar a prorrogação do benefício, não obteve êxito, razão pela qual formulou novo requerimento administrativo em 12/08/2025, o qual foi indeferido em 17/02/2026, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa pelo perito médico do INSS. Sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício, quais sejam: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho, esta última devidamente comprovada por laudos e atestados médicos que instruem a inicial. Requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença (NB 723.776.426-9), ou, alternativamente, a concessão de novo benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 12/08/2025. No mérito, pleiteou a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou, caso constatada incapacidade total e permanente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais. A petição inicial foi instruída com procuração e declaração de hipossuficiência (DOC.01), documento de identificação (DOC.02), comprovante de endereço (DOC.03), atestados médicos (DOC.04 e DOC.05), resultado de ressonância magnética da coluna cervical e lombar (DOC.06), resultado da perícia administrativa (DOC.07) e processo administrativo (DOC.08). Por decisão proferida nos autos (ID 224089104), o Juízo indeferiu a tutela provisória de urgência, por entender que a prova inequívoca do direito não restou demonstrada de forma incontroversa, sendo necessária a realização de perícia judicial. Na mesma oportunidade, deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou a realização de perícia médica antes da citação e nomeou como perito o Dr. Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT 5.329. A parte autora foi intimada para emendar a inicial (ID 224089104), tendo apresentado a certidão de casamento para comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço e retificado o valor da causa para R$ 25.421,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e um reais), além de apresentar quesitos para a perícia médica judicial. A perícia médica judicial foi realizada em 17/04/2026, pelo Dr. Reinaldo Prestes Neto, CRM/MT 5.329, tendo o laudo sido juntado aos autos (ID 234956757). Após a juntada do laudo pericial, o INSS foi citado e apresentou contestação (ID 235529304), sustentando, em síntese, que a prova pericial descaracterizaria o pleito autoral, com conclusão pela capacidade plena, requerendo a improcedência dos pedidos. Argumentou, ainda, sobre os requisitos gerais para concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado, carência e regras de cálculo da renda mensal…
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