Processo 1001915-66.2023.5.02.0071

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001915-66.2023.5.02.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA OLIVA COBRA VALDIVIA ROT 1001915-66.2023.5.02.0071 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10f380 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001915-66.2023.5.02.0071 - 16ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN ENERGIA S.A LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA (SP0025027-D) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: RAIZEN ENERGIA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id d1156cf; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 53eecea). Regular a representação processual (Id aaadf09; ecc1092; c48bed0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 9ebd867; Custas pagas no RO: id 6babd0f; Depósito recursal recolhido no RR, id 30a53b3.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A recorrente aponta nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, indicando os seguintes vícios: contradição entre o reconhecimento incontroverso da dificuldade de cumprimento da cota e a manutenção de obrigação de resultado e astreintes, bem como entre a condenação por dano moral coletivo fundada em conduta omissiva e o simultâneo reconhecimento do esforço da recorrente; obscuridade na afirmação de renovação do TAC por descumprimento sem indicação das obrigações violadas, na rejeição da exclusão dos safristas sem conexão lógica com os fundamentos invocados (art. 611-B, XII, da CLT e Tema 1.046/STF) e na comparação com empresas de outros setores sem identificação concreta; omissão sobre o parecer técnico não impugnado pelo MPT, a planilha de cargos incompatíveis, os depoimentos de testemunhas acerca de facilitadores e fatores estruturais, os dados da PNAD/IBGE 2022, o estudo de jurimetria, os TACs do MPT com empresas concorrentes, os três requerimentos subsidiários autônomos formulados no recurso ordinário e a prova de prejuízo superior a R$ 6 bilhões; e fundamentação per relationem com adesão acrítica ao resumo da prova oral pelo juízo de origem, desconsiderando transcrições integrais e documentos não impugnados. Transcreve-se o v. acórdão recorrido: "1. Da revogação unilateral do TAC. Da obrigação de meio. Assevera a recorrente que "As partes firmaram TAC (ID 5cbe7a2) estabelecendo obrigações de meio, consideradas razoáveis e proporcionais pelo próprio Parquet para o cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (art. 93 da Lei n° 8.213/91). A recorrente não apenas firmou o ajuste: cumpriu todas as obrigações pactuadas, sem qualquer questionamento ou alegação de inadimplemento." Aduz que "Do mesmo instrumento consta expressamente que o TAC poderia ser prorrogado por igual período, caso comprovado que seu objeto não foi atingido por motivos alheios à vontade da compromissária (ID 5cbe7a2)"; que "Como já exposto, era incontroverso no TAC, e persiste incontroverso nesta ação, o não atingimento da cota. Contudo, é igualmente incontroverso a RAÍZEN ter empreendido todos os esforços em relação aos quais se comprometeu com o MPT no referido TAC" e que "na audiência do dia 13 de maio de 2024, o Juízo requereu ao MPT trouxesse aos autos experiências de empresas de grande porte que tenham alcançado a…

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