Processo 1001915-84.2025.5.02.0301

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001915-84.2025.5.02.0301
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001915-84.2025.5.02.0301 RECLAMANTE: ALISSON SOUZA BOMFIM RECLAMADO: UNIAO PELA BENEFICENCIA COMUNITARIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab62ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DE TODO O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo a presente ação trabalhista, movida por ALISSON SOUZA BOMFIM, PROCEDENTE EM PARTE e condeno as empresas UNIÃO PELA BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA E SAÚDE (1ª reclamada) e MUNICÍPIO DE GUARUJÁ (2º reclamado), o segundo de forma subsidiária, a pagar ao reclamante, ao trânsito em julgado desta decisão, os valores e itens correspondentes aos títulos especificados na fundamentação supra, a saber:   reconhecimento de rescisão indireta do pacto laboral em 03.12.2025 (declaratório);obrigação de fazer (1ª ré) consistente em proceder o registro de término contratual na CTPS do trabalhador, de modo a fazer constar a data de 03.12.2025, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado, mediante intimação, sob pena de aplicação de multa no importe do último salário-base do obreiro e anotação pela secretaria da vara (sem valor);verbas rescisórias à razão de: saldo salarial de 3 dias (dezembro/2025); aviso prévio indenizado de 36 dias, na forma da Lei nº 12.506/2011; férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025); 10/12 de férias acrescidas de 1/3 (2025/2026); décimo terceiro salário integral (2025); FGTS incidente sobre tais verbas; e indenização compensatória de 40% dos depósitos do FGTS de todo o período, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90 (a calcular);multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.863,49);Seguro Desemprego de forma indenizada, conforme os termos da Súmula nº 389 do C. TST e da Lei nº 7.998/90 (a calcular);salários relativos aos meses de outubro e novembro de 2025, bem como reflexos em FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);recolhimento do FGTS por todo o pacto laboral, observados os meses sem depósito no extrato da conta vinculada em anexo (id nº 83f4d5f), acrescido de juros e correção monetária previstos na parte dispositiva desta sentença, observados os ditames da Lei nº 8.036/90, a ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador, nos moldes dos art. 15 e 18 da referida legislação (a calcular);diferenças salariais havidas em razão da inobservância do salário normativo estampado na CCT 2024/2025, devendo ser considerados conforme indicado na respectiva Cláusula 3ª, “k” (R$ 1.863,49), a partir de 01.03.2024, além de reflexos em aviso prévio, décimos terceiros salários, férias acrescidas de 1/3, DSR/feriados, FGTS e indenização compensatória de 40% (a calcular);indenização pela não concessão da cesta básica de 01.03.2024 a 28.02.2025, no importe de R$ 190,00 por mês (Cláusula 20ª da CCT 2024/2025), observada a vigência do instrumento coletivo (R$ 2.280,00).   Os DEMAIS PEDIDOS foram julgados IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação. Deferida a compensação de todas as verbas pagas sob a mesma rubrica ao longo do pacto laboral, observado o critério mensal, na forma do art. 767 da CLT. Deferida também a observação de todos os afastamentos para fins de adimplemento das verbas deferidas, desde que devidamente comprovadas nos autos. A liquidação será efetuada por simples cálculos, salvo determinação do Juízo…

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