Processo 1001915-91.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001915-91.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640-A e KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A e CAMILA BONI BILIA - PR42674-A DESTINATÁRIO(S): INSTITUTO AOCP CAMILA BONI BILIA - (OAB: PR42674-A) FABIO RICARDO MORELLI - (OAB: PR31310-A) ANA PAULA SOUSA GUIMARAES KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - (OAB: PI20642-A) GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - (OAB: PI20640-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559560) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001915-91.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017555-72.2025.4.01.4300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANA PAULA SOUSA GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAWILLSON DOS SANTOS FRANCA - PI20640-A e KASSIO FERNANDES DA COSTA FAUSTINO - PI20642-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A e CAMILA BONI BILIA - PR42674-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001915-91.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interpostocontra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Tocantins, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por ANA PAULA SOUSA GUIMARÃES em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, objetivando anular o procedimento de heteroidentificação do Concurso Público para o provimento de vagas nos cargos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, regido pelo Edital nº 01/2025. O Juízo a quo indeferiu a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito, uma vez que o ato administrativo que excluiu a candidata se encontrava devidamente fundamentado e não apresentava ilegalidade aparente. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese: a) A nulidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, alegando que a decisão da comissão foi genérica e não individualizada; b) A desnecessidade de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário, conforme tese firmada pelo STF (Tema 350); c) A violação ao seu direito de acesso à informação e aos próprios dados (LGPD e LAI), inicialmente negados pela banca; d) A presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, amparada em fotografias e documentos que comprovariam seu fenótipo pardo, e o perigo da demora, consistente no risco de ser alijada das próximas fases do certame. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001915-91.2026.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia de origem cinge-se à exclusão da Agravante da lista de candidatos cotistas…
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