Processo 1001915-98.2021.8.11.0018

TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001915-98.2021.8.11.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001915-98.2021.8.11.0018 EXEQUENTE: EDER TADEU CARARA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE JUARA, FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE JUARA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. DO RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Eder Tadeu Carara em face do Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA), do Município de Juara e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual o exequente postula o pagamento da quantia de R$ 447.653,85 (quatrocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme a petição de ID 212666343 e a planilha de cálculos de ID 212666344. O exequente fundamenta a sua pretensão executória no acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 441218965), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07 de outubro de 2025 (ID 445230944). Segundo a narrativa apresentada, o valor executado corresponderia às parcelas retroativas do benefício de aposentadoria especial, devidas desde a data do requerimento administrativo (14/01/2016) até a data da efetiva implantação do benefício (04/11/2021), ocorrida por força da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 64624160). Além do valor principal, o exequente incluiu no cálculo a quantia referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Devidamente intimado, o Fundo Municipal de Previdência Social do Município de Juara (PREV-JUARA) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218271614). O executado sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o exequente permaneceu em atividade e recebeu a remuneração integral do seu cargo efetivo durante todo o período compreendido entre 14/01/2016 e 04/11/2021. Desse modo, a cobrança de proventos de aposentadoria referentes ao mesmo lapso temporal configuraria duplicidade de pagamento e violação à regra constitucional que veda a percepção simultânea de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria. Por conseguinte, requer o executado que o valor cobrado a título de principal seja extinto ou compensado integralmente com as remunerações já recebidas, bem como aponta excesso na base de cálculo utilizada para a apuração dos honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 220275363). Defende que a remuneração recebida no período não configura acúmulo indevido, pois continuou trabalhando apenas em razão da recusa administrativa em conceder a aposentadoria especial na época oportuna. Argumenta que o acórdão transitado em julgado afastou a condenação ao abono de permanência justamente para assegurar o pagamento das parcelas pretéritas da aposentadoria. Por fim, defende a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, pugnando pela rejeição integral da impugnação. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nesta fase processual cinge-se a definir a exata extensão do título executivo judicial formado nos autos, especificamente no que diz respeito aos valores devidos ao exequente no período compreendido entre a data do requerimento administrativo, formulado em 14/01/2016, e a data da efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, implementada em 04/11/2021. 2.1. Dos limites do título executivo judicial e da impossibilidade de cobrança de proventos retroativos A análise…

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